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Jurisprudência


STF HC 83658 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS SUPOSTOS CORROMPIDOS. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO REJEITADA. Não procede o argumento de negativa de autoria, baseado na ausência de prova para a condenação, dado que o paciente, responsável pela contabilidade do esquema do jogo do bicho, foi identificado por testemunha e mediante perícia grafotécnica, realizada em diversos livros-caixa, como um dos autores do crime de corrupção ativa. As provas indicativas da autoria delituosa foram produzidas no curso da instrução processual, de sorte que não há como falar em ilicitude da condenação. O paciente foi acusado e condenado - por ser um dos mentores das operações criminosas do jogo do bicho - como partícipe no crime de corrupção ativa na modalidade "oferecer vantagem indevida", do que não decorre violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, afastando-se a hipótese de anulação do acórdão condenatório. A absolvição de um dos denunciados não exclui a condenação do paciente, em razão da existência de diversos outros agentes condenados por corrupção passiva, que receberam propina proveniente do fundo gerido pelo paciente. Rejeitada a tese da ausência de bilateralidade entre "oferecer" e "receber" vantagem indevida. As circunstâncias judiciais, enumeradas pelo art. 59 do Código Penal, foram todas criteriosamente analisadas pelo acórdão condenatório para a fixação da pena-base. O fato de o réu ter ou não maus antecedentes torna-se irrelevante para obstar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se todas as demais circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis e devidamente justificadas pela decisão condenatória. Mostra-se plenamente justificado o aumento de pena pela continuidade delitiva, em face da exaustiva demonstração, em cinco laudas e meia, de 143 lançamentos registrados em livros-caixa de propinas pagas a diversas autoridades, em que se aponta o número de crimes praticados, as datas e os valores correspondentes. Rejeitada a proposta de concessão de ofício da ordem. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Relator, e Carlos Britto não conhecendo do pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Nélio Machado. 1ª Turma, 20.04.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Cezar Peluso que, também, não conhecia do pedido de habeas corpus, mas concedia a ordem de ofício para devolver a impetração a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Joaquim Barbosa, Relator. 1a. Turma, 25.05.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após a retificação de votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, a Turma, por unanimidade, conheceu do pedido de habeas corpus. No mérito, após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 15.06.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Cezar Peluso, que concedia o habeas corpus, de ofício, para devolver o julgamento da impetração ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam examinados os tópicos enumerados em seu voto, e do voto do Ministro Carlos Britto, que acompanhava o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 22.06.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso, que concedia o habeas corpus, de ofício, para devolver o julgamento da impetração ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam examinados os tópicos enumerados em seu voto. 1ª. Turma, 29.06.2004.

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00083 EMENT VOL-02218-3 PP-00416
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : CÉSAR ANDRADE LIMA SOUTO OU CÉSAR ANDRADE DE LIMA SOUTO IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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