STF HC 83658 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PROVAS.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS
SUPOSTOS CORROMPIDOS. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E
AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO. HIPÓTESE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO REJEITADA.
Não procede o argumento de
negativa de autoria, baseado na ausência de prova para a condenação,
dado que o paciente, responsável pela contabilidade do esquema do
jogo do bicho, foi identificado por testemunha e mediante perícia
grafotécnica, realizada em diversos livros-caixa, como um dos
autores do crime de corrupção ativa.
As provas indicativas da
autoria delituosa foram produzidas no curso da instrução processual,
de sorte que não há como falar em ilicitude da condenação.
O
paciente foi acusado e condenado - por ser um dos mentores das
operações criminosas do jogo do bicho - como partícipe no crime de
corrupção ativa na modalidade "oferecer vantagem indevida", do que
não decorre violação do princípio da correlação entre acusação e
sentença, afastando-se a hipótese de anulação do acórdão
condenatório.
A absolvição de um dos denunciados não exclui a
condenação do paciente, em razão da existência de diversos outros
agentes condenados por corrupção passiva, que receberam propina
proveniente do fundo gerido pelo paciente. Rejeitada a tese da
ausência de bilateralidade entre "oferecer" e "receber" vantagem
indevida.
As circunstâncias judiciais, enumeradas pelo art. 59 do
Código Penal, foram todas criteriosamente analisadas pelo acórdão
condenatório para a fixação da pena-base.
O fato de o réu ter ou
não maus antecedentes torna-se irrelevante para obstar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, se todas as demais circunstâncias
judiciais lhes são desfavoráveis e devidamente justificadas pela
decisão condenatória.
Mostra-se plenamente justificado o aumento
de pena pela continuidade delitiva, em face da exaustiva
demonstração, em cinco laudas e meia, de 143 lançamentos registrados
em livros-caixa de propinas pagas a diversas autoridades, em que se
aponta o número de crimes praticados, as datas e os valores
correspondentes.
Rejeitada a proposta de concessão de ofício da
ordem.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PROVAS.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS
SUPOSTOS CORROMPIDOS. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E
AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO. HIPÓTESE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO REJEITADA.
Não procede o argumento de
negativa de autoria, baseado na ausência de prova para a condenação,
dado que o paciente, responsável pela contabilidade do esquema do
jogo do bicho, foi identificado por testemunha e mediante perícia
grafotécnica, realizada em diversos livros-caixa, como um dos
autores do crime de corrupção ativa.
As provas indicativas da
autoria delituosa foram produzidas no curso da instrução processual,
de sorte que não há como falar em ilicitude da condenação.
O
paciente foi acusado e condenado - por ser um dos mentores das
operações criminosas do jogo do bicho - como partícipe no crime de
corrupção ativa na modalidade "oferecer vantagem indevida", do que
não decorre violação do princípio da correlação entre acusação e
sentença, afastando-se a hipótese de anulação do acórdão
condenatório.
A absolvição de um dos denunciados não exclui a
condenação do paciente, em razão da existência de diversos outros
agentes condenados por corrupção passiva, que receberam propina
proveniente do fundo gerido pelo paciente. Rejeitada a tese da
ausência de bilateralidade entre "oferecer" e "receber" vantagem
indevida.
As circunstâncias judiciais, enumeradas pelo art. 59 do
Código Penal, foram todas criteriosamente analisadas pelo acórdão
condenatório para a fixação da pena-base.
O fato de o réu ter ou
não maus antecedentes torna-se irrelevante para obstar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, se todas as demais circunstâncias
judiciais lhes são desfavoráveis e devidamente justificadas pela
decisão condenatória.
Mostra-se plenamente justificado o aumento
de pena pela continuidade delitiva, em face da exaustiva
demonstração, em cinco laudas e meia, de 143 lançamentos registrados
em livros-caixa de propinas pagas a diversas autoridades, em que se
aponta o número de crimes praticados, as datas e os valores
correspondentes.
Rejeitada a proposta de concessão de ofício da
ordem.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Relator, e Carlos Britto
não conhecendo do pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o
Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Nélio Machado. 1ª
Turma, 20.04.2004.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Cezar
Peluso que, também, não conhecia do pedido de habeas corpus, mas
concedia a ordem de ofício para devolver a impetração a julgamento do
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento foi adiado por indicação do
Ministro Joaquim Barbosa, Relator. 1a. Turma, 25.05.2004.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após a retificação de votos dos
Ministros Joaquim Barbosa, Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, a
Turma, por unanimidade, conheceu do pedido de habeas corpus. No mérito,
após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, Relator, indeferindo o pedido
de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a.
Turma, 15.06.2004.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Cezar
Peluso, que concedia o habeas corpus, de ofício, para devolver o
julgamento da impetração ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que
sejam examinados os tópicos enumerados em seu voto, e do voto do
Ministro Carlos Britto, que acompanhava o voto do Relator, pediu vista
dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 22.06.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o pedido de
habeas corpus. Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso, que concedia
o habeas corpus, de ofício, para devolver o julgamento da impetração ao
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam examinados os tópicos
enumerados em seu voto. 1ª. Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00083 EMENT VOL-02218-3 PP-00416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CÉSAR ANDRADE LIMA SOUTO OU CÉSAR ANDRADE DE
LIMA SOUTO
IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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