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Jurisprudência


STF HC 83700 / AC - ACRE HABEAS CORPUS

Ementa
LEI - INTERPRETAÇÃO - NORMAS A REVELAREM EXCEÇÃO. Preceitos que encerram exceções hão de ser interpretados de forma estrita e têm alcance considerado o que neles expressamente se contém. CRIME DE QUADRILHA - ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.368/76 - NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.072/90. O crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 6.368/76 não está alcançado pela Lei nº 8.072/90. Precedentes: Habeas Corpus nº 75.978-8/SP, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence na 1ª Turma, Diário da Justiça de 19 de junho de 1998, e Habeas Corpus nº 73.119-8/SP, relatado pelo ministro Carlos Velloso na 2ª Turma, Diário da Justiça de 19 de abril de 1996. PENA - CUMPRIMENTO - LIVRAMENTO CONDICIONAL. As balizas para se aferir o atendimento dos requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei, notando-se a abolição do exame criminológico - Lei nº 10.792/03. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 83 E 112, RESPECTIVAMENTE DO CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689/41 - E DA LEI DE EXECUÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 7.210/84. Descabe levar em conta a participação em organização criminosa, ou seja, fato integrante do tipo penal envolvido na condenação.
Decisão
Indexação - DEFERIMENTO, HABEAS CORPUS, CONCESSÃO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, CUMPRIMENTO, REQUISITO, PREVISÃO, LEI, ELEMENTO SUBJETIVO, EXISTÊNCIA, BOM COMPORTAMENTO, ELEMENTO OBJETIVO, CUMPRIMENTO, PENA. - DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME HEDIONDO, DELITO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00083 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00014 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00112 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-010792 ANO-2003 Observação Votação e resultado: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, concedendo a ordem para deferir ao paciente o livramento condicional, pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma, 16.12.2003. Decisão: A Turma, por proposta do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de que se junte aos autos certidão quanto ao comportamento carcerário do paciente e se requisite os autos do HC nº28821 junto ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 17.02.2004. Decisão: A Turma concedeu a ordem para deferir ao paciente o livramento condicional, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.03.2004. Acórdãos citados: HC-73119, HC-75978; STJ: HC-28821. - Veja Informativos 334 e 341 do STF. - caso "Hidelbrando Pascoal". Número de páginas: (25). Análise:(JOY). Inclusão: 15/03/2005, (JOY).

Data do Julgamento : 23/03/2004
Data da Publicação : DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-02 PP-00221
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : AMARILDO LEITE DA ROCHA IMPTE.(S) : AMARILDO LEITE DA ROCHA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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