STF HC 83700 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
LEI - INTERPRETAÇÃO - NORMAS A REVELAREM EXCEÇÃO. Preceitos que
encerram exceções hão de ser interpretados de forma estrita e têm
alcance considerado o que neles expressamente se contém.
CRIME
DE QUADRILHA - ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.368/76 - NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI
Nº 8.072/90. O crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 6.368/76 não
está alcançado pela Lei nº 8.072/90. Precedentes: Habeas Corpus nº
75.978-8/SP, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence na 1ª Turma,
Diário da Justiça de 19 de junho de 1998, e Habeas Corpus nº
73.119-8/SP, relatado pelo ministro Carlos Velloso na 2ª Turma,
Diário da Justiça de 19 de abril de 1996.
PENA - CUMPRIMENTO -
LIVRAMENTO CONDICIONAL. As balizas para se aferir o atendimento dos
requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei,
notando-se a abolição do exame criminológico - Lei nº
10.792/03.
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 83 E 112, RESPECTIVAMENTE DO
CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689/41 - E DA LEI DE EXECUÇÃO
CRIMINAL - LEI Nº 7.210/84. Descabe levar em conta a participação em
organização criminosa, ou seja, fato integrante do tipo penal
envolvido na condenação.
Ementa
LEI - INTERPRETAÇÃO - NORMAS A REVELAREM EXCEÇÃO. Preceitos que
encerram exceções hão de ser interpretados de forma estrita e têm
alcance considerado o que neles expressamente se contém.
CRIME
DE QUADRILHA - ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.368/76 - NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI
Nº 8.072/90. O crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 6.368/76 não
está alcançado pela Lei nº 8.072/90. Precedentes: Habeas Corpus nº
75.978-8/SP, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence na 1ª Turma,
Diário da Justiça de 19 de junho de 1998, e Habeas Corpus nº
73.119-8/SP, relatado pelo ministro Carlos Velloso na 2ª Turma,
Diário da Justiça de 19 de abril de 1996.
PENA - CUMPRIMENTO -
LIVRAMENTO CONDICIONAL. As balizas para se aferir o atendimento dos
requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei,
notando-se a abolição do exame criminológico - Lei nº
10.792/03.
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 83 E 112, RESPECTIVAMENTE DO
CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689/41 - E DA LEI DE EXECUÇÃO
CRIMINAL - LEI Nº 7.210/84. Descabe levar em conta a participação em
organização criminosa, ou seja, fato integrante do tipo penal
envolvido na condenação.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, HABEAS CORPUS, CONCESSÃO, LIVRAMENTO CONDICIONAL,
CUMPRIMENTO, REQUISITO, PREVISÃO, LEI, ELEMENTO SUBJETIVO, EXISTÊNCIA,
BOM COMPORTAMENTO, ELEMENTO OBJETIVO, CUMPRIMENTO, PENA.
- DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME HEDIONDO, DELITO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00083
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00014
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00112
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-010792 ANO-2003
Observação
Votação e resultado: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator,
concedendo a ordem para deferir ao paciente o livramento condicional,
pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma,
16.12.2003.
Decisão: A Turma, por proposta do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu
converter o julgamento em diligência, a fim de que se junte aos autos
certidão quanto ao comportamento carcerário do paciente e se requisite
os autos do HC nº28821 junto ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 17.02.2004.
Decisão: A Turma concedeu a ordem para deferir ao paciente o livramento
condicional, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
23.03.2004.
Acórdãos citados: HC-73119, HC-75978; STJ: HC-28821.
- Veja Informativos 334 e 341 do STF.
- caso "Hidelbrando Pascoal".
Número de páginas: (25). Análise:(JOY).
Inclusão: 15/03/2005, (JOY).
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-02 PP-00221
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AMARILDO LEITE DA ROCHA
IMPTE.(S) : AMARILDO LEITE DA ROCHA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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