STF HC 83725 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
RECURSO - PRAZO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO PENAL -
REGÊNCIA ESPECÍFICA. Conforme dispõe o artigo 337, § 1º, do
Regimento Interno, os embargos declaratórios contra acórdão
prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em processo penal ficam
sujeitos ao prazo de cinco dias, não se aplicando a norma geral do
Código de Processo Penal - artigo 619. Precedente: Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração na Ação Penal nº 361/SC.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. A
inexistência de vício no acórdão proferido é conducente ao
desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando
explicitado o descompasso entre a inicial do habeas e o ato apontado
como configurador do constrangimento, aludindo a primeira à
transação penal - artigo 76 da Lei nº 9.099/95 - e o segundo à
suspensão do processo - artigo 89 da citada lei.
Ementa
RECURSO - PRAZO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO PENAL -
REGÊNCIA ESPECÍFICA. Conforme dispõe o artigo 337, § 1º, do
Regimento Interno, os embargos declaratórios contra acórdão
prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em processo penal ficam
sujeitos ao prazo de cinco dias, não se aplicando a norma geral do
Código de Processo Penal - artigo 619. Precedente: Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração na Ação Penal nº 361/SC.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. A
inexistência de vício no acórdão proferido é conducente ao
desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando
explicitado o descompasso entre a inicial do habeas e o ato apontado
como configurador do constrangimento, aludindo a primeira à
transação penal - artigo 76 da Lei nº 9.099/95 - e o segundo à
suspensão do processo - artigo 89 da citada lei.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, PRESSUPOSTOS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOCIAÇÃO,
PEDIDO, "HABEAS CORPUS", DECISÃO IMPETRADA. INOVAÇÃO, MATÉRIA,
TRANSAÇÃO PENAL, ÂMBITO, "WRIT".
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00619
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00076 ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: Ap-361-ED-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(ANA).
Inclusão: 06/09/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00275 EMENT VOL-02159-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ULRICH JUNG
EMBTE.(S) : ROBERTO JOÃO SCHEFFER
EMBDO.(A/S) : SEXTA TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAS
DE LAGES
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00619
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00076 ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: Ap-361-ED-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(ANA).
Inclusão: 06/09/04, (SVF).
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