STF HC 83728 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
SUPOSIÇÕES - IMPROPRIEDADE. A prisão preventiva há de fazer-se
alicerçada em dados concretos, descabendo, a partir de capacidade
intuitiva, implementá-la consideradas suposições.
PRISÃO
PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Elementos
próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática
delituosa, não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob
pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda
não imposta.
PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
O bem a ser protegido a tal título há de situar-se não no passado,
mas no futuro, sendo que aquele diz respeito à pretensão punitiva do
Estado.
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA -
IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. O fato de o delito provocar grande
repercussão nos veículos de comunicação não conduz à prisão
preventiva do acusado, estando o prestígio do Judiciário não na
dependência da punição a ferro e fogo, mas na atuação harmônica com
a ordem jurídica, respeitados os princípios jurídicos basilares da
República.
PRISÃO PREVENTIVA - ESTÁGIO DA INVESTIGAÇÃO. A
circunstância de as investigações encontrarem-se em estágio inicial
não é de molde a concluir-se pela existência de fundamento para a
preventiva, mostrando-se inconsistente a presunção de que, livre o
acusado, manterá contato com possíveis comparsas, fenômeno passível
de ocorrer ainda que existente a custódia.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
SUPOSIÇÕES - IMPROPRIEDADE. A prisão preventiva há de fazer-se
alicerçada em dados concretos, descabendo, a partir de capacidade
intuitiva, implementá-la consideradas suposições.
PRISÃO
PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Elementos
próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática
delituosa, não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob
pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda
não imposta.
PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
O bem a ser protegido a tal título há de situar-se não no passado,
mas no futuro, sendo que aquele diz respeito à pretensão punitiva do
Estado.
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA -
IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. O fato de o delito provocar grande
repercussão nos veículos de comunicação não conduz à prisão
preventiva do acusado, estando o prestígio do Judiciário não na
dependência da punição a ferro e fogo, mas na atuação harmônica com
a ordem jurídica, respeitados os princípios jurídicos basilares da
República.
PRISÃO PREVENTIVA - ESTÁGIO DA INVESTIGAÇÃO. A
circunstância de as investigações encontrarem-se em estágio inicial
não é de molde a concluir-se pela existência de fundamento para a
preventiva, mostrando-se inconsistente a presunção de que, livre o
acusado, manterá contato com possíveis comparsas, fenômeno passível
de ocorrer ainda que existente a custódia.Decisão
Indexação
- CONCESSÃO, LIBERDADE, RÉU, ACUSAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, DOCUMENTO
PARTICULAR, PASSAGEM AÉREA. PRECARIEDADE, EFEMERIDADE, EXCEPCIONALIDADE,
CUSTÓDIA CAUTELAR, NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO CONCRETA,
DEMONSTRAÇÃO, EXIGÊNCIA, PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA,
ARGUMENTO, POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: FALSIFICAÇÃO, PASSAGEM AÉREA, PREJUÍZO,
EMPRESA PARTICULAR, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO AÉREO, CARACTERÍSTICA, SERVIÇO
PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00180 PAR-00001 ART-00298 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Número de páginas: (09). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/12/04, (SVF).
Alteração: 16/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00025 EMENT VOL-02148-05 PP-01068
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NÉDIO JUSTINO MASSOCHIN
IMPTE.(S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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