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Jurisprudência


STF HC 83748 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - PARÂMETROS. Excetuada a hipótese de fixação da pena em quantitativo superior a oito anos, e não se tratando de reincidente, a determinação do regime de cumprimento da pena é norteada, considerado o balizamento temporal, pelas circunstâncias judiciais. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. Exsurge incongruente o estabelecimento da pena no mínimo previsto para o tipo, ficando aquém dos oito anos, com a imposição do regime fechado. PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é de molde, por si só, a ensejar a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso, estando a nortear, isto sim, o próprio balizamento da custódia. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. A imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso há de estar devidamente fundamentado, à luz dos parâmetros de regência e consideradas as circunstâncias do caso concreto. PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ADITAMENTO - IMPROPRIEDADE. No julgamento de recurso da defesa, descabe suplementar a decisão de origem quanto à imposição, nela contida, de regime de cumprimento da pena mais gravoso.
Decisão
Indexação - CONCESSÃO, ORDEM, FIXAÇÃO, REGIME SEMI-ABERTO, CUMPRIMENTO, PENA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 PAR-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 05/08/04, (MLR).

Data do Julgamento : 09/03/2004
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01697
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : MARCELO DOMINGOS DO NASCIMENTO IMPTE.(S) : WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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