STF HC 83761 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E ROUBO.
DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese fática dos autos -
subtração, mediante grave ameaça, de bens para a satisfação de
crédito preexistente - revela a ocorrência de conflito aparente de
normas entre os crimes de roubo e de exercício arbitrário das
próprias razões.
2. Conflito resolvido, para determinar que a
denúncia descrevera o delito de exercício arbitrário das próprias
razões.
3. No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a
petição inicial é a queixa (Código Penal, art. 345, parágrafo
único). Por essa razão, a ação penal decorrente de denúncia
oferecida pelo Ministério Público deve ser anulada.
4. Da data do
conhecimento da autoria do fato até a do julgamento da impetração,
passaram-se mais de seis meses (Código de Processo Penal, art. 38),
tendo-se operado a decadência para o oferecimento da
queixa-crime.
5. Ordem concedida, para declarar extinta a
punibilidade dos pacientes quanto ao crime de exercício arbitrário
das próprias razões, sem prejuízo de eventual crime previsto no art.
10 da Lei 9.437/1997.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E ROUBO.
DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese fática dos autos -
subtração, mediante grave ameaça, de bens para a satisfação de
crédito preexistente - revela a ocorrência de conflito aparente de
normas entre os crimes de roubo e de exercício arbitrário das
próprias razões.
2. Conflito resolvido, para determinar que a
denúncia descrevera o delito de exercício arbitrário das próprias
razões.
3. No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a
petição inicial é a queixa (Código Penal, art. 345, parágrafo
único). Por essa razão, a ação penal decorrente de denúncia
oferecida pelo Ministério Público deve ser anulada.
4. Da data do
conhecimento da autoria do fato até a do julgamento da impetração,
passaram-se mais de seis meses (Código de Processo Penal, art. 38),
tendo-se operado a decadência para o oferecimento da
queixa-crime.
5. Ordem concedida, para declarar extinta a
punibilidade dos pacientes quanto ao crime de exercício arbitrário
das próprias razões, sem prejuízo de eventual crime previsto no art.
10 da Lei 9.437/1997.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de "habeas
corpus" para afastar a acusação de roubo, extinta a punibilidade do
exercício arbitrário das próprias razões, sem prejuízo de eventual
persecução penal pelo porte de arma, nos termos do voto do Relator.
Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª Turma,
30.03.2004.
Data do Julgamento
:
30/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-02 PP-00270 RTJ VOL-00191-01 PP-00247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO JOSÉ PEREIRA CORDEIRO
PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ ARRUDA FALCÃO OU ANDRÉ LUIZ DE
ARRUDA FALCÃO
IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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