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Jurisprudência


STF HC 83761 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E ROUBO. DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A hipótese fática dos autos - subtração, mediante grave ameaça, de bens para a satisfação de crédito preexistente - revela a ocorrência de conflito aparente de normas entre os crimes de roubo e de exercício arbitrário das próprias razões. 2. Conflito resolvido, para determinar que a denúncia descrevera o delito de exercício arbitrário das próprias razões. 3. No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a petição inicial é a queixa (Código Penal, art. 345, parágrafo único). Por essa razão, a ação penal decorrente de denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser anulada. 4. Da data do conhecimento da autoria do fato até a do julgamento da impetração, passaram-se mais de seis meses (Código de Processo Penal, art. 38), tendo-se operado a decadência para o oferecimento da queixa-crime. 5. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade dos pacientes quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, sem prejuízo de eventual crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/1997.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de "habeas corpus" para afastar a acusação de roubo, extinta a punibilidade do exercício arbitrário das próprias razões, sem prejuízo de eventual persecução penal pelo porte de arma, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª Turma, 30.03.2004.

Data do Julgamento : 30/03/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-02 PP-00270 RTJ VOL-00191-01 PP-00247
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : EDUARDO JOSÉ PEREIRA CORDEIRO PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ ARRUDA FALCÃO OU ANDRÉ LUIZ DE ARRUDA FALCÃO IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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