STF HC 83773 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR -
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL -
INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO -
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" -
DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO
ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função
exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma
antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade
- que constitui providência qualificada pela nota da
excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas,
não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer
dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder
Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao
julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como
prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional
do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se
acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade -
tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder
Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem
dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de
prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário -
não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório
causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que
compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar
evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um
direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à
resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR -
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL -
INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO -
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" -
DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO
ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função
exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma
antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade
- que constitui providência qualificada pela nota da
excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas,
não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer
dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder
Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao
julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como
prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional
do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se
acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade -
tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder
Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem
dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de
prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário -
não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório
causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que
compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar
evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um
direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à
resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus e, na parte conhecida, deferiu-o, para assegurar, ao ora
paciente, o direito de permanecer em liberdade (confirmando, desse
modo, a medida liminar anteriormente deferida), salvo nova decisão
judicial em contrário do magistrado competente, fundada em razões
supervenientes vinculadas ao Processo-crime nº 394/99 (Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal e Júri da comarca de Cachoeira Paulista/SP),
restando indeferida a postulação no que concerne à alegação de nulidade
da expedição de carta precatória destinada à inquirição da testemunha
Charles José Cardoso Machado, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
07.12.2004.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02254-02 PP-00367 RTJ VOL-00203-01 PP-00225
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO DANZI MARCONDES
IMPTE.(S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00002
INC-00003 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00424 ART-00648 ART-00799 ART-00800
ART-00801
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DLG-000027 ANO-1992
APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED DEC-000678 ANO-1992
PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
DECRETO
LEG-INT CVC
ART-00007 NÚMERO-5 NÚMERO-6
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)
LEG-INT CVC
ART-00005 NÚMERO-3
CONVENÇÃO EUROPÉIA PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO
HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 73390, HC 79551, HC 80379 (RTJ-187/933), HC
81115, RHC 81322, HC 83842 (RTJ-192/233), HC 84254; RTJ 137/287,
RTJ 137/715, RTJ 142/477, RTJ 157/633, RTJ 180/262. RTJ 182/243.
- Veja HC 22212 do STJ.
Número de páginas: 21.
Análise: 24/11/2006, RMO.
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