STF HC 83782 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso:
pressuposto de validade da prisão cautelar anterior.
É
sedimentada a jurisprudência no sentido de que, se a pronúncia, para
conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do
decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade
destes contamina de nulidade a prisão processual; a fortiori, a
orientação é de seguir-se quando a pronúncia silencia totalmente a
respeito, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva: motivação
inidônea.
Ausente fundamento cautelar no decreto de prisão,
devem ser desprezadas, porque a ele aditado pelas sucessivas
instâncias, a alegada situação peculiar do paciente - descrita
posteriormente na denúncia - e, especialmente, as invocações
relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da
credibilidade da Justiça que, de resto, têm sido repudiadas pela
jurisprudência do STF como motivos idôneos da prisão preventiva.
Ementa
1. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso:
pressuposto de validade da prisão cautelar anterior.
É
sedimentada a jurisprudência no sentido de que, se a pronúncia, para
conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do
decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade
destes contamina de nulidade a prisão processual; a fortiori, a
orientação é de seguir-se quando a pronúncia silencia totalmente a
respeito, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva: motivação
inidônea.
Ausente fundamento cautelar no decreto de prisão,
devem ser desprezadas, porque a ele aditado pelas sucessivas
instâncias, a alegada situação peculiar do paciente - descrita
posteriormente na denúncia - e, especialmente, as invocações
relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da
credibilidade da Justiça que, de resto, têm sido repudiadas pela
jurisprudência do STF como motivos idôneos da prisão preventiva.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Reginaldo Nunes Granja. 1a.
Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02181-01 PP-00065 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 371-379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SISENANDO JERICÓ MATOS OU SISENANDO GERICÓ
MATOS
IMPTE.(S) : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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