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Jurisprudência


STF HC 83782 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS

Ementa
1. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso: pressuposto de validade da prisão cautelar anterior. É sedimentada a jurisprudência no sentido de que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual; a fortiori, a orientação é de seguir-se quando a pronúncia silencia totalmente a respeito, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva: motivação inidônea. Ausente fundamento cautelar no decreto de prisão, devem ser desprezadas, porque a ele aditado pelas sucessivas instâncias, a alegada situação peculiar do paciente - descrita posteriormente na denúncia - e, especialmente, as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça que, de resto, têm sido repudiadas pela jurisprudência do STF como motivos idôneos da prisão preventiva.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Reginaldo Nunes Granja. 1a. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02181-01 PP-00065 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 371-379
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : SISENANDO JERICÓ MATOS OU SISENANDO GERICÓ MATOS IMPTE.(S) : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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