STF HC 83801 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das
turmas recursais dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus
nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o
Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994.
INTIMAÇÃO -
DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluir-se
pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal
prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com
redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996)
e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei
nº 7.871/89).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das
turmas recursais dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus
nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o
Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994.
INTIMAÇÃO -
DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluir-se
pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal
prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com
redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996)
e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei
nº 7.871/89).Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00370 PAR-00004
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.271/1996)
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00018 INC-00001
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00005 PAR-00005
(Redação introduzida pela Lei nº 7871/1989)
LEG-FED LEI-007871 ANO-1989
LEG-FED LEI-009271 ANO-1996
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdão citado: HC-71713.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 24/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-03-2004 PP-00010 EMENT VOL-02145-03 PP-00433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ODINELSON GOMES BRAGA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ
Mostrar discussão