STF HC 83804 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Absolvição sumária.
Pronúncia decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial. Inadmissibilidade. Reexame manifesto dos fatos e das
provas. Motivação determinante. Constrangimento ilegal
caracterizado. Habeas corpus conhecido e deferido. Precedente. Deve
conhecido e concedido pedido de habeas corpus, quando o Superior
Tribunal de Justiça tenha dado provimento a recurso especial, para
pronunciar o réu, mediante manifesta reapreciação dos elementos
probatórios em que se baseou o acórdão impugnado
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Absolvição sumária.
Pronúncia decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial. Inadmissibilidade. Reexame manifesto dos fatos e das
provas. Motivação determinante. Constrangimento ilegal
caracterizado. Habeas corpus conhecido e deferido. Precedente. Deve
conhecido e concedido pedido de habeas corpus, quando o Superior
Tribunal de Justiça tenha dado provimento a recurso especial, para
pronunciar o réu, mediante manifesta reapreciação dos elementos
probatórios em que se baseou o acórdão impugnadoDecisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00055 EMENT VOL-02198-2 PP-00298 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 365-369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ RICARDO PAULINO DA SILVA
IMPTE.(S) : JASON BARBOSA DE FARIA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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