STF HC 83830 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PROCESSO-CRIME - FICÇÃO JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. As
normas que encerram ficção jurídica, equiparando cidadãos, hão de
ser interpretadas de forma estrita.
NORMA PENAL - DEFINIÇÃO DO
AGENTE. NATUREZA. A norma há de ser tomada como exaustiva,
conflitando com o sistema pátrio revelador do Direito Penal
concluir, sob o ângulo da definição do agente, que lei nova apenas
veio a explicitar o que implícito na primitiva.
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. A equiparação a
servidor público de quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
administração pública somente ocorreu com a vigência da Lei nº
9.983/2000, sendo descabido entender-se implícita a abrangência do
preceito, considerada a redação primitiva, no que alcançados os
servidores públicos e os exercentes de cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.
Ementa
PROCESSO-CRIME - FICÇÃO JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. As
normas que encerram ficção jurídica, equiparando cidadãos, hão de
ser interpretadas de forma estrita.
NORMA PENAL - DEFINIÇÃO DO
AGENTE. NATUREZA. A norma há de ser tomada como exaustiva,
conflitando com o sistema pátrio revelador do Direito Penal
concluir, sob o ângulo da definição do agente, que lei nova apenas
veio a explicitar o que implícito na primitiva.
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. A equiparação a
servidor público de quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
administração pública somente ocorreu com a vigência da Lei nº
9.983/2000, sendo descabido entender-se implícita a abrangência do
preceito, considerada a redação primitiva, no que alcançados os
servidores públicos e os exercentes de cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.Decisão
Indexação
- TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, CRIME CONTRA O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
ACUSADO, MÉDICO, COBRANÇA, INDEVIDA, ATENDIMENTO, PRESTAÇÃO, HOSPITAL
PARTICULAR, CREDENCIAMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, (SUS)
. IRRETROATIVIDADE, LEI, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, EQUIPARAÇÃO,
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRABALHADOR, EMPRESA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO,
CONTRATO, CONVÊNIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00316 ART-00317
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00327 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9983/2000).
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00327 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9983/2000).
LEG-FED LEI-009263 ANO-1996
ART-00015 PAR-ÚNICO PAR-00016
LEG-FED LEI-009983 ANO-2000
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Número de páginas: (08). Análise:(JOY). Revisão:().
Inclusão: 06/12/04, (SVF).
Alteração: 14/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
09/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01740
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ ALBERTO LAZZARE
PACTE.(S) : NELI TEREZINHA POMPEO QUEIROZ
IMPTE.(S) : SÉRGIO LUIZ TRANQÜILLO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA