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Jurisprudência


STF HC 83850 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO INÉDITO DE VÍCIO NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRESTAÇÃO JURIDICIONAL ESTARIA EXAURIDA COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO. Em se tratando de suposto constrangimento ilegal imputado à Corte estadual -- que não teria examinado a nulidade de citação na ação penal originária --, é do Superior Tribunal de Justiça a competência para analisar, originariamente, a questão (art. 105, inciso I, "c", da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta que "a não-concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de recursos de devolução restrita -- como são o recurso especial e o extraordinário -- não faz do Tribunal julgador autoridade coatora para fins de habeas corpus, ulterior, por fundamentos estranhos aos do recurso constitucional" (HC 81.000). Habeas corpus deferido para determinar que o STJ prossiga no julgamento da impetração originária, apreciando seu mérito como entender de Direito.
Decisão
Indexação - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STJ), EXAME, NULIDADE PROCESSUAL, VÍCIO, CITAÇÃO, EDITAL, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL LOCAL, ALEGAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, PRECLUSÃO, "RES JUDICATA", NULIDADE, FALTA, CITAÇÃO INICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, OBSTÁCULO, COISA JULGADA, AÇÃO CONSTITUCIONAL, "HABEAS CORPUS". Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido o "Habeas Corpus" para que o Superior Tribunal de Justiça examine o pedido e decida como entender de direito. Acórdão citado: HC-81000 (RTJ-86/825). Número de páginas: (8). Análise:(JOY). Revisão:(RCO). Inclusão: 22/06/04, (JVC).

Data do Julgamento : 09/03/2004
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01748 RTJ VOL-00191-02 PP-00594
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : VITÓRIO ALEXANDRE ABRÃO IMPTE.(S) : MAMEDE ABRÃO NETTO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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