STF HC 83868 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU
COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO
OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA.
1. Entendo não ser caso de
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de
interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o
juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar
em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os
requisitos da prisão cautelar
2. A prisão teve como outro
fundamento - além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 - a necessidade
de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos
delitos praticados, mas também em razão da personalidade do
paciente voltada para o crime.
3. A Magistrada, no momento da
prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade
de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade
dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente,
para evitar a repetição da ação criminosa.
4. Tais fundamentos
encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que
autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
5.
Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da
ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática
delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse
caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável
sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e
abala a credibilidade do Poder Judiciário.
6. A circunstância
de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência,
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP.
7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida
cautelar concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU
COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO
OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA.
1. Entendo não ser caso de
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de
interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o
juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar
em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os
requisitos da prisão cautelar
2. A prisão teve como outro
fundamento - além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 - a necessidade
de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos
delitos praticados, mas também em razão da personalidade do
paciente voltada para o crime.
3. A Magistrada, no momento da
prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade
de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade
dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente,
para evitar a repetição da ação criminosa.
4. Tais fundamentos
encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que
autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
5.
Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da
ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática
delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse
caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável
sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e
abala a credibilidade do Poder Judiciário.
6. A circunstância
de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência,
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP.
7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida
cautelar concedida.Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas
corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar
Peluso, que o deferiam para estender ao paciente os efeitos do
habeas corpus concedido aos co-réus, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal. Em seguida, o Tribunal, por maioria,
deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento do habeas corpus, vencidos os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que o indeferiam.
Falou pelo paciente o Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
14.04.2004.
Retificação: O Tribunal, por decisão unânime,
retificou a decisão proclamada na sessão de 14.04.2004, que passa
a ser: "O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas
corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo
580 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Cezar Peluso, que o deferiam; também por maioria,
deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento do habeas corpus, vencidos os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que o indeferiam; em
seguida, após o voto do Relator declarando a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98, pediu
vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo
paciente o Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
14.04.2004". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
12.05.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora
Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
17.6.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a
ordem de habeas corpus e revogou a liminar concedida, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski,
Eros Grau e Cezar Peluso. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no
exterior, e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 05.03.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00334 RTJ VOL-00212-01 PP-00458 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 266-306 RMP n. 44, 2012, p. 187-220
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCUS FABRIZZIO MONTEIRO DOMINGUES
IMPTE.(S): LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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