main-banner

Jurisprudência


STF HC 83868 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. 1. Entendo não ser caso de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os requisitos da prisão cautelar 2. A prisão teve como outro fundamento - além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 - a necessidade de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos delitos praticados, mas também em razão da personalidade do paciente voltada para o crime. 3. A Magistrada, no momento da prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente, para evitar a repetição da ação criminosa. 4. Tais fundamentos encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. 6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida cautelar concedida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que o deferiam para estender ao paciente os efeitos do habeas corpus concedido aos co-réus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que o indeferiam. Falou pelo paciente o Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.04.2004. Retificação: O Tribunal, por decisão unânime, retificou a decisão proclamada na sessão de 14.04.2004, que passa a ser: "O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que o deferiam; também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, que o indeferiam; em seguida, após o voto do Relator declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo paciente o Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.04.2004". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 12.05.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.6.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e revogou a liminar concedida, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 05.03.2009.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00334 RTJ VOL-00212-01 PP-00458 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 266-306 RMP n. 44, 2012, p. 187-220
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCUS FABRIZZIO MONTEIRO DOMINGUES IMPTE.(S): LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão