STF HC 83887 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
Compete ao Supremo
Tribunal o conhecimento originário de impetração contra decisão do
Relator, no STJ, que nega provimento a agravo contra o indeferimento
de REsp, quando o fundamento da decisão impugnada - o de que o
recurso especial visaria ao mero reexame de provas - induziria
também à denegação do habeas corpus que lá se requeresse.
II.
Júri: alegação de nulidade, por falta de mandato ad judicia de um
dos advogados da assistente do Ministério Público: preclusão.
Não
se cogitando de nulidade absoluta - as nulidades do julgamento em
plenário do Júri hão de ser argüidas "logo depois de ocorrerem" (C.
Pr.Pen., art. 572, I, c/c art. 571, VIII).
III. Individualização
da pena: ausência nos autos do inteiro teor da sentença
condenatória, que inviabiliza o exame da questão.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
Compete ao Supremo
Tribunal o conhecimento originário de impetração contra decisão do
Relator, no STJ, que nega provimento a agravo contra o indeferimento
de REsp, quando o fundamento da decisão impugnada - o de que o
recurso especial visaria ao mero reexame de provas - induziria
também à denegação do habeas corpus que lá se requeresse.
II.
Júri: alegação de nulidade, por falta de mandato ad judicia de um
dos advogados da assistente do Ministério Público: preclusão.
Não
se cogitando de nulidade absoluta - as nulidades do julgamento em
plenário do Júri hão de ser argüidas "logo depois de ocorrerem" (C.
Pr.Pen., art. 572, I, c/c art. 571, VIII).
III. Individualização
da pena: ausência nos autos do inteiro teor da sentença
condenatória, que inviabiliza o exame da questão.Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, (STF), "HABEAS CORPUS", IMPUGNAÇÃO,
DECISÃO MONOCRÁTICA, (STJ), DESPROVIMENTO, AGRAVO, CONTRARIEDADE,
INDEFERIMENTO, RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTO, DECISÃO IMPUGNADA, (RESP),
FINALIDADE, REEXAME, PROVA, INDUÇÃO, INDEFERIMENTO,
"HABEAS CORPUS".
- OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, ALEGAÇÃO, NULIDADE, TRIBUNAL DO JÚRI, AUSÊNCIA,
PROVA, MANDATO, ADVOGADO, REPRESENTAÇÃO, ASSISTENTE, ACUSAÇÃO, CONFIGURAÇÃO,
NULIDADE RELATIVA.
- INVIABILIDADE, EXAME, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA, AUSÊNCIA, AUTOS, INTEIRO
TEOR, SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00571 INC-00008 ART-00572 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (07). Análise:(JOY). Revisão:().
Inclusão: 10/12/04, (MLR).
Alteração: 14/12/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 21-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02152-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ MARTINS DE MELO
PACTE.(S) : JOÃO DE DEUS MARTINS
IMPTE.(S) : OBREGON GONÇALVES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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