STF HC 83894 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação. Falta de
motivação. Alegação de ilegalidade. Cognição pelo STF, em habeas
corpus. Inadmissibilidade. Matéria originalmente suscitada, noutros
habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça local e o Superior
Tribunal de Justiça, que dela não conheceram. Supressão de
instâncias. Denegação do pedido. Concessão, porém, de ordem de
ofício, para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça local que não
apreciaram a questão da legalidade da prisão preventiva. Decisões
infra petita. Não pode conhecido, pelo Supremo Tribunal Federal,
pedido de habeas corpus em que se aduz ilegalidade de decreto de
prisão preventiva, proferido em primeiro grau de jurisdição, quando,
suscitada a matéria, noutros habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça local e o Superior Tribunal de Justiça, estes não
conheceram daquela. Mas é de se conceder ordem de ofício, para
cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça local que não apreciaram
tal pedido
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação. Falta de
motivação. Alegação de ilegalidade. Cognição pelo STF, em habeas
corpus. Inadmissibilidade. Matéria originalmente suscitada, noutros
habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça local e o Superior
Tribunal de Justiça, que dela não conheceram. Supressão de
instâncias. Denegação do pedido. Concessão, porém, de ordem de
ofício, para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça local que não
apreciaram a questão da legalidade da prisão preventiva. Decisões
infra petita. Não pode conhecido, pelo Supremo Tribunal Federal,
pedido de habeas corpus em que se aduz ilegalidade de decreto de
prisão preventiva, proferido em primeiro grau de jurisdição, quando,
suscitada a matéria, noutros habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça local e o Superior Tribunal de Justiça, estes não
conheceram daquela. Mas é de se conceder ordem de ofício, para
cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça local que não apreciaram
tal pedidoDecisão
- A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Concedeu, porém, de
ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
15.06.2004.
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00008 EMENT VOL-02167-01 PP-00095 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 523-525 RTJ VOL-00193-03 PP-01025 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 564-566
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADRIANA NASCIMENTO AZEVEDO OU ADRIANA DO
NASCIMENTO AZEVEDO OU ADRIANA NASCIMENTO
DE AZEVEDO
IMPTE.(S) : DOUGLAS AYRES DE AGUIRRE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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