STF HC 83915 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus: recurso especial tempestivo, se
considerada a data de lançamento do "ciente" pelo Ministério
Público, única comprovada nos autos: deficiência da instrução para
se concluir pela existência de intimação pessoal anterior.
2.
Embargos de declaração: início do prazo a partir da primeira e
inequívoca intimação pessoal: data a partir da qual, no caso, os
embargos no STJ seriam intempestivos.
A aposição do "ciente" pelo
Ministério Público, para efeitos de contagem do prazo dos recursos,
pressupõe a ausência de anterior intimação pessoal que, per si,
baste para consumar o ato.
É o caso "da entrega de processo em
setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo
servidor" (v.g., HC 83.255, Pleno, Marco Aurélio, DJ 12.3.04) que,
por sua vez, também cede à sua anterior e inequívoca intimação
pessoal, tal como a certificada no processo principal e a partir da
qual os embargos no STJ seriam intempestivos.
3. Ordem deferida
para cassar o julgamento dos embargos de declaração, de modo a fazer
subsistir a decisão embargada.
Ementa
1. Habeas corpus: recurso especial tempestivo, se
considerada a data de lançamento do "ciente" pelo Ministério
Público, única comprovada nos autos: deficiência da instrução para
se concluir pela existência de intimação pessoal anterior.
2.
Embargos de declaração: início do prazo a partir da primeira e
inequívoca intimação pessoal: data a partir da qual, no caso, os
embargos no STJ seriam intempestivos.
A aposição do "ciente" pelo
Ministério Público, para efeitos de contagem do prazo dos recursos,
pressupõe a ausência de anterior intimação pessoal que, per si,
baste para consumar o ato.
É o caso "da entrega de processo em
setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo
servidor" (v.g., HC 83.255, Pleno, Marco Aurélio, DJ 12.3.04) que,
por sua vez, também cede à sua anterior e inequívoca intimação
pessoal, tal como a certificada no processo principal e a partir da
qual os embargos no STJ seriam intempestivos.
3. Ordem deferida
para cassar o julgamento dos embargos de declaração, de modo a fazer
subsistir a decisão embargada.Decisão
- A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma,
19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-02 PP-00238 RTJ VOL-00195-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOAQUIM CÍCERO GOMES
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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