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Jurisprudência


STF HC 83915 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Habeas corpus: recurso especial tempestivo, se considerada a data de lançamento do "ciente" pelo Ministério Público, única comprovada nos autos: deficiência da instrução para se concluir pela existência de intimação pessoal anterior. 2. Embargos de declaração: início do prazo a partir da primeira e inequívoca intimação pessoal: data a partir da qual, no caso, os embargos no STJ seriam intempestivos. A aposição do "ciente" pelo Ministério Público, para efeitos de contagem do prazo dos recursos, pressupõe a ausência de anterior intimação pessoal que, per si, baste para consumar o ato. É o caso "da entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor" (v.g., HC 83.255, Pleno, Marco Aurélio, DJ 12.3.04) que, por sua vez, também cede à sua anterior e inequívoca intimação pessoal, tal como a certificada no processo principal e a partir da qual os embargos no STJ seriam intempestivos. 3. Ordem deferida para cassar o julgamento dos embargos de declaração, de modo a fazer subsistir a decisão embargada.
Decisão
- A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-02 PP-00238 RTJ VOL-00195-01 PP-00104
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOAQUIM CÍCERO GOMES IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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