STF HC 83917 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada
a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo
tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial.
Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a
retirada à livre discrição do membro do Ministério Público,
oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o
"ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado
e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo,
revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se
princípios consagradores da paridade de armas
Ementa
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada
a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo
tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial.
Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a
retirada à livre discrição do membro do Ministério Público,
oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o
"ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado
e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo,
revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se
princípios consagradores da paridade de armasDecisão
Indexação
- INTEMPESTIVIDADE, RECURSO ESPECIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO,
CARACTERIZAÇÃO, INTIMAÇÃO PESSOAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, MOMENTO,
CHEGADA, AUTOS, PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, IRRELEVÂNCIA, DATA, APOSIÇÃO,
CIÊNCIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIDADE, FIXAÇÃO, TERMO INICIAL, INTERPOSIÇÃO,
RECURSO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, ISONOMIA, TRATAMENTO, PARTE,
ACUSAÇÃO, DEFESA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: EFEITO "EX TUNC", "EX NUNC", DECISÃO,
PLENÁRIO, INÍCIO, CONTAGEM, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO,
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00798 PAR-00005 LET-A
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000040 ANO-1981
ART-00020 INC-00005
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00041 INC-00004
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00027
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: HC-66533, HC-79782, RHC-79782
(RTJ-183/209), HC-83255, HC-83731,RE-103740 (RTJ-115/364),
RE-105178 (RTJ-116/333), RE-107717 (RTJ-117/871), RE-114745
(RTJ-124/844); RTJ-124/117, STJ:RESP-284118, EM SENTIDO
CONTRÁRIO; RE-113410 (RTJ-132/1300).
Número de páginas: (13). Análise:(JOY). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 05/11/04, (MLR).
Alteração: 24/11/04, (NT).
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-02 PP-00283
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CARLOS VICENTE FILSO OU ARNALDO ALMEIDA
DA SILVA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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