STF HC 83930 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Execução penal: regime inicial de cumprimento.
1. A
gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos,
traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena
aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo
que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando baseada
apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do
crime praticado: Súmula 718.
2. Quando fundada não apenas na
gravidade abstrata do crime, mas também em circunstâncias
específicas do fato, pode a sentença impor ao condenado regime mais
severo que o autorizado pela quantidade de pena aplicada.
3.
Verificar, no contexto do fato concreto, se as circunstâncias, às
quais apelou no tópico o julgado, justificam ou não o regime mais
severo ultrapassa os lindes do habeas corpus.
Ementa
Execução penal: regime inicial de cumprimento.
1. A
gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos,
traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena
aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo
que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando baseada
apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do
crime praticado: Súmula 718.
2. Quando fundada não apenas na
gravidade abstrata do crime, mas também em circunstâncias
específicas do fato, pode a sentença impor ao condenado regime mais
severo que o autorizado pela quantidade de pena aplicada.
3.
Verificar, no contexto do fato concreto, se as circunstâncias, às
quais apelou no tópico o julgado, justificam ou não o regime mais
severo ultrapassa os lindes do habeas corpus.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, PEDIDO, CONCESSÃO, REGIME INICIAL, CUMPRIMENTO, PENA,
SEMI-ABERTO, IRRELEVÂNCIA, REFORMA, SENTENÇA, EXASPERAÇÃO, PENA,
TRIBUNAL "A QUO". POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, REGIME INICIAL,
CUMPRIMENTO, PENA, FECHADO, CONSIDERAÇÃO, CRITÉRIO,
CIRCUNSTÂNCIA, CASO CONCRETO, LOCAL, CRIME, ROUBO, CONCURSO, AGENTE,
EMPREGO, ARMA. INAPLICABILIDADE, SÚMULA, VEDAÇÃO, IMPOSIÇÃO, REGIME,
FUNDAMENTO, EXCLUSIVIDADE, GRAVIDADE, ABSTRATO, CRIME. INVIABILIDADE,
HABEAS CORPUS, EXAME, FATO,
CIRCUNSTÂNCIA, JUSTIFICAÇÃO, APLICAÇÃO, REGIME, CUMPRIMENTO, PENA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: FIXAÇÃO, REGIME INICIAL, CUMPRIMENTO,
PENA, CRITÉRIO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FATO, PREVISÃO, CÓDIGO PENAL.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 LET-A LET-B
ART-00033 PAR-00003 ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000718
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (11). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 28/10/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00042 EMENT VOL-02158-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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