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Jurisprudência


STF HC 83943 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. PRISÃO PREVENTIVA - SUPOSIÇÕES - IMPROPRIEDADE. A prisão preventiva tem de fazer-se alicerçada em dados concretos, descabendo, a partir de capacidade intuitiva, implementá-la consideradas suposições. PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. O bem a ser protegido a esse título há de situar-se no futuro, não no passado, a que se vincula a pretensão punitiva do Estado. PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSTURA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações. A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual. PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA - ELEMENTOS NEUTROS. A certeza da ocorrência do delito e os indícios sobre a autoria mostram-se neutros em relação à prisão preventiva, deixando de respaldá-la. PRISÃO PREVENTIVA - CLAMOR PÚBLICO. A repercussão do crime na sociedade do distrito da culpa, variável segundo a sensibilidade daqueles que a integram, não compõe a definição de ordem pública a ser preservada mediante a preventiva. A História retrata a que podem levar as paixões exacerbadas, o abandono da razão.
Decisão
Indexação - REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO GENÉRICA, NATUREZA, CRIME, CLAMOR PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA, MANUTENÇÃO, MEDIDA. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, COLABORAÇÃO, RÉU, INEXIGIBILIDADE, AUTO-ACUSAÇÃO . NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, REGÊNCIA, PRISÃO PREVENTIVA, FORMA RESTRITA, DECORRÊNCIA, CARÁTER, EXCEPCIONALIDADE, INSTITUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: MANUTENÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, OBSERVÃNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, CLAMOR PÚBLICO, DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE, ATUAÇÃO, JUIZ, SATISFAÇÃO, SOCIEDADE. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00408 PAR-00001 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: Por maioria, vencido o Min. Carlos Britto. Resultado: Deferido. Acórdãos citados: RHC 79200 (RTJ-172/184), RHC 79781 (RTJ-175/715), HC 84073. Número de páginas: (17). Análise:(PCC). Inclusão: 24/02/05, (PCC).

Data do Julgamento : 27/04/2004
Data da Publicação : DJ 17-09-2004 PP-00078 EMENT VOL-02164-02 PP-00245 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 443-451
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : WILSON RODRIGUES BRAGA OU WILSON PEREIRA BRAGA IMPTE.(S) : DALCI FERREIRA DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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