STF HC 83943 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
SUPOSIÇÕES - IMPROPRIEDADE. A prisão preventiva tem de fazer-se
alicerçada em dados concretos, descabendo, a partir de capacidade
intuitiva, implementá-la consideradas suposições.
PRISÃO
PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos
próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa
não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de,
em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não
imposta.
PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. O bem
a ser protegido a esse título há de situar-se no futuro, não no
passado, a que se vincula a pretensão punitiva do Estado.
PRISÃO
PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSTURA DO ACUSADO - AUSÊNCIA
DE COLABORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a
possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações.
A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está
compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva
com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a
colaborar com as investigações e com a instrução
processual.
PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE DO CRIME E
INDÍCIOS DA AUTORIA - ELEMENTOS NEUTROS. A certeza da ocorrência do
delito e os indícios sobre a autoria mostram-se neutros em relação à
prisão preventiva, deixando de respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA -
CLAMOR PÚBLICO. A repercussão do crime na sociedade do distrito da
culpa, variável segundo a sensibilidade daqueles que a integram, não
compõe a definição de ordem pública a ser preservada mediante a
preventiva. A História retrata a que podem levar as paixões
exacerbadas, o abandono da razão.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Deve-se interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
SUPOSIÇÕES - IMPROPRIEDADE. A prisão preventiva tem de fazer-se
alicerçada em dados concretos, descabendo, a partir de capacidade
intuitiva, implementá-la consideradas suposições.
PRISÃO
PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos
próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa
não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de,
em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não
imposta.
PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. O bem
a ser protegido a esse título há de situar-se no futuro, não no
passado, a que se vincula a pretensão punitiva do Estado.
PRISÃO
PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSTURA DO ACUSADO - AUSÊNCIA
DE COLABORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a
possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações.
A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está
compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva
com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a
colaborar com as investigações e com a instrução
processual.
PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE DO CRIME E
INDÍCIOS DA AUTORIA - ELEMENTOS NEUTROS. A certeza da ocorrência do
delito e os indícios sobre a autoria mostram-se neutros em relação à
prisão preventiva, deixando de respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA -
CLAMOR PÚBLICO. A repercussão do crime na sociedade do distrito da
culpa, variável segundo a sensibilidade daqueles que a integram, não
compõe a definição de ordem pública a ser preservada mediante a
preventiva. A História retrata a que podem levar as paixões
exacerbadas, o abandono da razão.Decisão
Indexação
- REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA,
ALEGAÇÃO GENÉRICA, NATUREZA, CRIME, CLAMOR PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PÚBLICA, MANUTENÇÃO, MEDIDA. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO,
AUSÊNCIA, COLABORAÇÃO, RÉU, INEXIGIBILIDADE, AUTO-ACUSAÇÃO
. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO,
DISPOSITIVO LEGAL, REGÊNCIA, PRISÃO PREVENTIVA, FORMA RESTRITA,
DECORRÊNCIA, CARÁTER, EXCEPCIONALIDADE, INSTITUTO.
- VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: MANUTENÇÃO, PRISÃO CAUTELAR,
OBSERVÃNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO,
CLAMOR PÚBLICO, DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE, ATUAÇÃO, JUIZ, SATISFAÇÃO, SOCIEDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
ART-00408 PAR-00001 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Min. Carlos Britto.
Resultado: Deferido.
Acórdãos citados: RHC 79200 (RTJ-172/184), RHC 79781
(RTJ-175/715), HC 84073.
Número de páginas: (17). Análise:(PCC).
Inclusão: 24/02/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00078 EMENT VOL-02164-02 PP-00245 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 443-451
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WILSON RODRIGUES BRAGA OU WILSON PEREIRA BRAGA
IMPTE.(S) : DALCI FERREIRA DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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