STF HC 83946 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. LEI 10.259/2001.
I. - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para
viabilizar um julgamento antecipado sobre a exata classificação do
delito, sobretudo em casos como o dos autos, em que não há elementos
suficientes que evidenciem de plano o enquadramento dos fatos como
calúnia.
II. - O acusado defende-se do fato que lhe é imputado na
denúncia ou na queixa, e não da classificação jurídica dada pelo
Ministério Público ou pelo querelante, a qual pode vir a ser
modificada na sentença, com alteração, se for o caso, da competência
do juízo.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. LEI 10.259/2001.
I. - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para
viabilizar um julgamento antecipado sobre a exata classificação do
delito, sobretudo em casos como o dos autos, em que não há elementos
suficientes que evidenciem de plano o enquadramento dos fatos como
calúnia.
II. - O acusado defende-se do fato que lhe é imputado na
denúncia ou na queixa, e não da classificação jurídica dada pelo
Ministério Público ou pelo querelante, a qual pode vir a ser
modificada na sentença, com alteração, se for o caso, da competência
do juízo.
III. - H.C. indeferido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", MEIO, ANTECIPAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO
PENAL,
PRIMEIRA INSTÂNCIA, DETERMINAÇÃO, EXATIDÃO, CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA,
DELITO.
- PREMATURIDADE, CONCLUSÃO, FALSIDADE, IMPUTAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, CRIME,
HONRA,
CALÚNIA, OFENSA, IMPUTAÇÃO, PACIENTE, FATO, OBJETO, INVESTIGAÇÃO,
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA, ELEMENTO, CARACTERIZAÇÃO, DELITO,
"ANIMUS CALUNIANDI", NECESSIDADE, EXAME,
PROVA, INVIABILIDADE, SEDE, "HABEAS CORPUS".
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00139 ART-00140
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00383 ART-00519 ART-00523
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-010259 ANO-2001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-59636, HC-68403 (RTJ-135/1079), HC-77502,
RHC-81956
Veja: Informativo do STF-274.
Número de páginas: (15). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 22/11/04, (SVF).
Alteração: 16/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-01 PP-00200 RTJ VOL-00191-02 PP-00613
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ FERNANDES JARDIM JÚNIOR
PACTE.(S) : ANTÔNIO AILTON BASSO
IMPTE.(S) : MARCELO KINTZEL GRACIANO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO ESTADO DO PARANÁ
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