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Jurisprudência


STF HC 83960 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: coação atribuída ao STJ, na decisão de recurso especial: competência do Supremo restrita aos fundamentos do REsp. II. Sentença condenatória: individualização da pena: motivação inidônea para acrescer circunstância judicial desfavorável ao paciente para aumentar a pena-base. Assente a jurisprudência do Tribunal em que o comportamento do réu durante o processo, na tentativa de defender-se, não se presta a agravar-lhe a pena (cf. HC 72.815, 5.9.95, Moreira Alves, DJ 6.10.95): é garantia que decorre da Constituição Federal, ao consagrar o princípio nemo tenetur se detegere (CF/88, art. 5º, LXIII). III. Redução da pena-base e conseqüente reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva, conforme entendimento assentado na Súmula 497 ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação").
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu para reduzir a pena aplicada a 2 (dois) anos de reclusão e, em conseqüência, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.06.2005.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00305 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 369-377
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : SÉRGIO VALENTIM MALLMAMM OU SÉRGIO VALENTIM MALLMANN OU SERGIO VALENTIM MALMANN IMPTE.(S) : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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