STF HC 83960 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: coação atribuída ao STJ, na decisão de
recurso especial: competência do Supremo restrita aos fundamentos do
REsp.
II. Sentença condenatória: individualização da pena:
motivação inidônea para acrescer circunstância judicial desfavorável
ao paciente para aumentar a pena-base.
Assente a jurisprudência
do Tribunal em que o comportamento do réu durante o processo, na
tentativa de defender-se, não se presta a agravar-lhe a pena (cf. HC
72.815, 5.9.95, Moreira Alves, DJ 6.10.95): é garantia que decorre
da Constituição Federal, ao consagrar o princípio nemo tenetur se
detegere (CF/88, art. 5º, LXIII).
III. Redução da pena-base e
conseqüente reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da
pretensão punitiva, conforme entendimento assentado na Súmula 497
("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela
pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente
da continuação").
Ementa
I. Habeas corpus: coação atribuída ao STJ, na decisão de
recurso especial: competência do Supremo restrita aos fundamentos do
REsp.
II. Sentença condenatória: individualização da pena:
motivação inidônea para acrescer circunstância judicial desfavorável
ao paciente para aumentar a pena-base.
Assente a jurisprudência
do Tribunal em que o comportamento do réu durante o processo, na
tentativa de defender-se, não se presta a agravar-lhe a pena (cf. HC
72.815, 5.9.95, Moreira Alves, DJ 6.10.95): é garantia que decorre
da Constituição Federal, ao consagrar o princípio nemo tenetur se
detegere (CF/88, art. 5º, LXIII).
III. Redução da pena-base e
conseqüente reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da
pretensão punitiva, conforme entendimento assentado na Súmula 497
("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela
pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente
da continuação").Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte,
o deferiu para reduzir a pena aplicada a 2 (dois) anos de reclusão e,
em conseqüência, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00305 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 369-377
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SÉRGIO VALENTIM MALLMAMM OU SÉRGIO VALENTIM
MALLMANN OU SERGIO VALENTIM MALMANN
IMPTE.(S) : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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