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Jurisprudência


STF HC 83966 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUE AFETE A IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DE QUALQUER INDIVÍDUO - INVIABILIDADE PROCESSUAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO "HABEAS CORPUS" PARA PRESERVAR A RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE QUE DEVE EXISTIR ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. NÃO CABE "HABEAS CORPUS", QUANDO IMPETRADO COM A EXCLUSIVA FINALIDADE DE PRESERVAR E PROTEGER O DIREITO À INTIMIDADE (RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE) DOS ADVOGADOS (E DE SEUS EVENTUAIS CLIENTES) VINCULADOS ÀS ASSOCIAÇÕES AGRAVANTES. - Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do "habeas corpus", a destinação constitucional do remédio heróico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos, pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a liberdade de locomoção física das pessoas. - O remédio constitucional do "habeas corpus", em conseqüência, não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (a proteção da relação de confidencialidade entre Advogado e cliente, no caso), não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO "HABEAS CORPUS". - Torna-se insuscetível de conhecimento o "habeas corpus", quando o impetrante não indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. - A ação de "habeas corpus" exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. - A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional de "habeas corpus". Doutrina. Precedentes. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PROCURADOR--GERAL DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. - Não se mostra viável atribuir-se, ao Procurador-Geral da República, a responsabilidade por atos emanados dos demais membros do Ministério Público Federal, e que, por estes, hajam sido praticados no desempenho independente de suas atribuições funcionais. - A mera formulação, por representante do Ministério Público, de pedido de interceptação telefônica, para os fins a que se refere a Lei nº 9.296/96, por traduzir simples postulação dependente de apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física de qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade de adequada utilização do remédio constitucional do "habeas corpus".
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.06.2004.

Data do Julgamento : 23/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-02 PP-00308
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - SECCIONAL DE SÃO PAULO AGTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FADESP ADV.(A/S) : RICARDO HASSON SAYEG AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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