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Jurisprudência


STF HC 83981 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal. Decisão de pronúncia. Incorporação dos fundamentos da preventiva. Contaminação pela nulidade daquela. Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por eventual nulidade deste. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razão que, não autorizando prisão cautelar, guarda contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido de ofício. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de prevenção de reincidência.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus em favor de Gilberto Antunes dos Santos e Ricardo Furlani, julgando-o prejudicado em relação aos demais pacientes, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Luis Maximiliano Telesca Mota e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 31.10.2006.

Data do Julgamento : 31/10/2006
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00099 EMENT VOL-02258-02 PP-00317 RTJ VOL-00202-01 PP-00171 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 513-522
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO ALESSI BAREA PACTE.(S) : LUCAS BARBOSA DO SACRAMENTO PACTE.(S) : CLEOMAR JOSÉ TIBOLA PACTE.(S) : TIAGO VANCINI PACTE.(S) : GILBERTO ANTUNES DOS SANTOS PACTE.(S) : RICARDO FURLANI IMPTE.(S) : NEREU LIMA ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO TELESCA MOTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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