STF HC 83983 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS VERSUS RECURSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO.
O fato de a matéria versada no habeas constar como causa de pedir
de apelação não o prejudica.
HABEAS CORPUS - OBJETO. De início,
tema veiculado no habeas corpus há de ter sido examinado pelo
órgão anterior àquele a quem incumba o julgamento.
PROVA -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FITAS - DEGRAVAÇÃO. Consoante dispõe a
Lei nº 9.296/96, deve-se proceder à degravação de fitas
referentes à interceptação telefônica.
Ementa
HABEAS CORPUS VERSUS RECURSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO.
O fato de a matéria versada no habeas constar como causa de pedir
de apelação não o prejudica.
HABEAS CORPUS - OBJETO. De início,
tema veiculado no habeas corpus há de ter sido examinado pelo
órgão anterior àquele a quem incumba o julgamento.
PROVA -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FITAS - DEGRAVAÇÃO. Consoante dispõe a
Lei nº 9.296/96, deve-se proceder à degravação de fitas
referentes à interceptação telefônica.Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus e do
Ministro Carlos Britto o indeferindo, pediu vista dos autos o
Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto
Bitencourt. 1ª Turma, 07.12.2004.
Decisão: Renovado o pedido
de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º,
in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma,
22.02.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 08.03.2005.
Decisão: Por
maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma,
04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00330 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 328-341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO CELSO MINOSSO
IMPTE.(S): ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão