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Jurisprudência


STF HC 83983 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS VERSUS RECURSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. O fato de a matéria versada no habeas constar como causa de pedir de apelação não o prejudica. HABEAS CORPUS - OBJETO. De início, tema veiculado no habeas corpus há de ter sido examinado pelo órgão anterior àquele a quem incumba o julgamento. PROVA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FITAS - DEGRAVAÇÃO. Consoante dispõe a Lei nº 9.296/96, deve-se proceder à degravação de fitas referentes à interceptação telefônica.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus e do Ministro Carlos Britto o indeferindo, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1ª Turma, 07.12.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 22.02.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 08.03.2005. Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 04.12.2007.

Data do Julgamento : 04/12/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00330 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 328-341
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): JOÃO CELSO MINOSSO IMPTE.(S): ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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