STF HC 83996 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2.
Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de
peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a
caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o
contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso
concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no
contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e
deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e
adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação,
dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão.
Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos
dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a
questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus
Ementa
Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2.
Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de
peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a
caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o
contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso
concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no
contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e
deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e
adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação,
dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão.
Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos
dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a
questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpusDecisão
Decisão: Após o voto do Ministro-Relator, indeferindo a ordem, pediu
vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 25.05.2004.
Decisão: O Senhor Ministro Gilmar Mendes, consultado pelo Presidente da
Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista, pelo
prazo agora estendido para 09.08.2004 (Resolução STF nº 278/2003, art.
1º, § 1º, in fine). 2ª turma, 29.06.2004.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus (RISTF, art. 150, §
3º) e determinou, em conseqüência, a extinção do processo penal de
conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal, em virtude de
se haver registrado empate na votação, pois os Ministros Relator e
Ellen Gracie indeferiam o pedido, enquanto os Ministros Gilmar Mendes e
Celso de Mello (Presidente) o deferiam. Não votou o Ministro Joaquim
Barbosa, por não haver assistido ao relatório. Redigirá o acórdão o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.08.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-02 PP-00329 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 365-383 RTJ VOL-00194-03 PP-00927
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GERALD THOMAS SIEVERS
IMPTE.(S) : PAULO FREITAS RIBEIRO
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
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