STF HC 83999 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR VIOLAÇÃO AO ART. 95,
"d", DA LEI nº 8.212/91 C/C O ART. 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, AO REMETER PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO A
DEFINIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUE SUBSTITUÍRAM AS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
Na hipótese de apelação ampla dos réus --
sem limitação explícita quando da interposição --, compete ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer do habeas corpus originário
impetrado contra a decisão de Corte Estadual ou Regional, ainda que
a questão jurídica veiculada no writ não tenha sido objeto de
manifestação expressa por parte do Tribunal que julgou o recurso da
defesa. Precedentes.
Cumpre ao órgão sentenciante, e não ao juízo
da execução, a individualização da reprimenda imposta, nela incluída
a fixação das substituídas penas restritivas de direitos, nos
termos dos arts. 59 e 44, § 2º, ambos do CP e do art. 387 do CPP.
Habeas corpus concedido parcialmente para, mantidas a condenação e
a sua conversão em pena restritiva de direitos, determinar que o
magistrado sentenciante defina as penas restritivas de direitos a
serem aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso e com a
situação de cada co-réu.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR VIOLAÇÃO AO ART. 95,
"d", DA LEI nº 8.212/91 C/C O ART. 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, AO REMETER PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO A
DEFINIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUE SUBSTITUÍRAM AS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
Na hipótese de apelação ampla dos réus --
sem limitação explícita quando da interposição --, compete ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer do habeas corpus originário
impetrado contra a decisão de Corte Estadual ou Regional, ainda que
a questão jurídica veiculada no writ não tenha sido objeto de
manifestação expressa por parte do Tribunal que julgou o recurso da
defesa. Precedentes.
Cumpre ao órgão sentenciante, e não ao juízo
da execução, a individualização da reprimenda imposta, nela incluída
a fixação das substituídas penas restritivas de direitos, nos
termos dos arts. 59 e 44, § 2º, ambos do CP e do art. 387 do CPP.
Habeas corpus concedido parcialmente para, mantidas a condenação e
a sua conversão em pena restritiva de direitos, determinar que o
magistrado sentenciante defina as penas restritivas de direitos a
serem aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso e com a
situação de cada co-réu.Decisão
Indexação
- DECLARAÇÃO, NULIDADE, PARCIAL, SENTENÇA, DETERMINAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA
INSTÂNCIA, DEFINIÇÃO, MODALIDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONFORMIDADE,
PECULIARIDADE, CASO, SITUAÇÃO, CÓ-RÉU. COMPETÊNCIA, ÓRGÃO, PROLAÇÃO,
SENTENÇA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA
. COMPETÊNCIA, JUÍZO, EXECUÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONDIÇÃO, CUMPRIMENTO,
SANÇÃO. MANUTENÇÃO, PARTE, SENTENÇA, CONDENAÇÃO, PACIENTE, APLICAÇÃO,
PRINCÍPIO, "UTILE PER INUTILE NON VITIATUR".
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: IMPOSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, EFEITO, NULIDADE,
TOTALIDADE, SENTENÇA. INOCORRÊNCIA, NULIDADE, FIXAÇÃO, PENA, OCORRÊNCIA,
OMISSÃO, DETERMINAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, .
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS", VÍCIO, ALCANCE, TOTALIDADE,
CONDENAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, MANUTENÇÃO, SENTENÇA, EFEITO, INTERRUPÇÃO,
PRESCRIÇÃO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 PAR-00002 ART-00059 ART-00071
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00387
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00095 LET-D
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: deferido em parte.
Acórdãos citados:HC-68309 (RTJ-133/1259), HC-75090.
- Obs.: O HC-83999 foi objeto dos embargos de declaração rejeitados em 17/08/2004.
(RTJ-165/258), HC-80678.
Número de páginas: (12). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 22/06/04, (JVC).
Alteração: 18/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
13/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00042 EMENT VOL-02153-05 PP-00893
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO SALVADOR DE SOUZA JARDIM
PACTE.(S) : DARIO CARLOS PETERSEN
PACTE.(S) : RUBEM CARLOS SERAFINI MACHADO
IMPTE.(S) : ARMANDO JOSÉ FARAH E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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