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Jurisprudência


STF HC 84021 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A ORDEM PREVIDENCIÁRIA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO CRIMINIS" EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DO ART. 95, "D", DA LEI Nº 8.212/91 - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE - INDAGAÇÃO DE ORDEM PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT" CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO. "HABEAS CORPUS" E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL E DE CULPABILIDADE. - O caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do "habeas corpus" não permite que se proceda, no âmbito estreito desse "writ" constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória, notadamente se a impetração objetivar a análise, discussão e valoração da prova penal. Não se revela viável, desse modo, em sede de "habeas corpus", o exame da alegação de ausência de dolo na conduta imputada ao agente. Precedentes. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. - O crime de apropriação indébita contra a Previdência Social continua tipificado no ordenamento positivo, nos termos do art. 168-A do Código Penal, não obstante a derrogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91. A superveniência da Lei nº 9.983/2000 (art. 3º) não implicou alteração na descrição normativa da conduta anteriormente incriminada, pois o art. 3º da referida Lei nº 9.983/2000, longe de provocar a descaracterização típica do comportamento delituoso, "apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 do CP".
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 04.05.2004.

Data do Julgamento : 04/05/2004
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-01 PP-00129 RTJ VOL-00199-01 PP-00272 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 358-372
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S) : LEONITA MENDONÇA SILVA IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS NEMETZ E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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