STF HC 84021 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A ORDEM PREVIDENCIÁRIA
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO
CRIMINIS" EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DO ART. 95, "D", DA LEI Nº
8.212/91 - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE -
INDAGAÇÃO DE ORDEM PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
"HABEAS CORPUS" E
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL E DE CULPABILIDADE.
- O
caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do "habeas corpus"
não permite que se proceda, no âmbito estreito desse "writ"
constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória,
notadamente se a impetração objetivar a análise, discussão e
valoração da prova penal. Não se revela viável, desse modo, em sede
de "habeas corpus", o exame da alegação de ausência de dolo na
conduta imputada ao agente. Precedentes.
CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
- O crime de apropriação indébita contra
a Previdência Social continua tipificado no ordenamento positivo,
nos termos do art. 168-A do Código Penal, não obstante a derrogação
do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91.
A superveniência da Lei nº
9.983/2000 (art. 3º) não implicou alteração na descrição normativa
da conduta anteriormente incriminada, pois o art. 3º da referida Lei
nº 9.983/2000, longe de provocar a descaracterização típica do
comportamento delituoso, "apenas transmudou a base legal de
imputação para o Código Penal, continuando sua natureza especial em
relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 do CP".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A ORDEM PREVIDENCIÁRIA
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO
CRIMINIS" EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DO ART. 95, "D", DA LEI Nº
8.212/91 - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE -
INDAGAÇÃO DE ORDEM PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
"HABEAS CORPUS" E
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL E DE CULPABILIDADE.
- O
caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do "habeas corpus"
não permite que se proceda, no âmbito estreito desse "writ"
constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória,
notadamente se a impetração objetivar a análise, discussão e
valoração da prova penal. Não se revela viável, desse modo, em sede
de "habeas corpus", o exame da alegação de ausência de dolo na
conduta imputada ao agente. Precedentes.
CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
- O crime de apropriação indébita contra
a Previdência Social continua tipificado no ordenamento positivo,
nos termos do art. 168-A do Código Penal, não obstante a derrogação
do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91.
A superveniência da Lei nº
9.983/2000 (art. 3º) não implicou alteração na descrição normativa
da conduta anteriormente incriminada, pois o art. 3º da referida Lei
nº 9.983/2000, longe de provocar a descaracterização típica do
comportamento delituoso, "apenas transmudou a base legal de
imputação para o Código Penal, continuando sua natureza especial em
relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 do CP".Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 04.05.2004.
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-01 PP-00129 RTJ VOL-00199-01 PP-00272 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 358-372
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LEONITA MENDONÇA SILVA
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS NEMETZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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