STF HC 84023 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Alegações da defesa: a) prática de atos
supostamente ilícitos nos autos dos Habeas Corpus nº 20.906/MG e
nº 29.490/MG, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais
teriam emperrado a tramitação regular do HC nº 30.756/MG, do STJ;
b) supostas fraudes praticadas por juízes de direito e por
desembargadores de Tribunais de Justiça; e c) argüição de
suspeição de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Considerando o julgamento do mérito dos HC nos 20.906/MG,
29.490/MG e 30.756/MG, do STJ, não mais subsiste o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, porque, no caso
em apreço, ocorreu a plena realização da prestação jurisdicional
pleiteada pela defesa do ora paciente. Nesse ponto, prejudicado o
pedido, por perda superveniente de objeto. 3. Quanto à alegação
feita pela defesa de supostas fraudes praticadas por juízes de
direito e por desembargadores de Tribunais de Justiça, não
compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de juiz de direito
e Tribunal Estadual (CF, art. 102, inciso I, alínea "i").
Não-conhecimento do pedido no que concerne a esse ponto. 3. No
que se refere à alegação de suspeição de Ministros desta Corte,
não-conhecimento do pedido, tendo em vista que a apreciação desta
matéria compete à Presidência desta Corte (RI/STF, art. 278).
Ainda que superada essa questão, seria o caso de indeferimento do
pedido, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, ao
ressaltar que "o impetrante não indicou motivos concretos que se
enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de
Processo Penal, sendo certo que suspeição não pode ser presumida,
mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos
e circunstâncias plausíveis, o que não ocorreu". 5.
Preliminarmente, não-conhecimento das exceções opostas pelo
impetrante. Prosseguindo no julgamento, pedido prejudicado no
ponto em que a defesa alega a existência de suposto
constrangimento ilegal em face do julgamento de mérito dos habeas
corpus no STJ.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Alegações da defesa: a) prática de atos
supostamente ilícitos nos autos dos Habeas Corpus nº 20.906/MG e
nº 29.490/MG, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais
teriam emperrado a tramitação regular do HC nº 30.756/MG, do STJ;
b) supostas fraudes praticadas por juízes de direito e por
desembargadores de Tribunais de Justiça; e c) argüição de
suspeição de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Considerando o julgamento do mérito dos HC nos 20.906/MG,
29.490/MG e 30.756/MG, do STJ, não mais subsiste o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, porque, no caso
em apreço, ocorreu a plena realização da prestação jurisdicional
pleiteada pela defesa do ora paciente. Nesse ponto, prejudicado o
pedido, por perda superveniente de objeto. 3. Quanto à alegação
feita pela defesa de supostas fraudes praticadas por juízes de
direito e por desembargadores de Tribunais de Justiça, não
compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de juiz de direito
e Tribunal Estadual (CF, art. 102, inciso I, alínea "i").
Não-conhecimento do pedido no que concerne a esse ponto. 3. No
que se refere à alegação de suspeição de Ministros desta Corte,
não-conhecimento do pedido, tendo em vista que a apreciação desta
matéria compete à Presidência desta Corte (RI/STF, art. 278).
Ainda que superada essa questão, seria o caso de indeferimento do
pedido, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, ao
ressaltar que "o impetrante não indicou motivos concretos que se
enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de
Processo Penal, sendo certo que suspeição não pode ser presumida,
mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos
e circunstâncias plausíveis, o que não ocorreu". 5.
Preliminarmente, não-conhecimento das exceções opostas pelo
impetrante. Prosseguindo no julgamento, pedido prejudicado no
ponto em que a defesa alega a existência de suposto
constrangimento ilegal em face do julgamento de mérito dos habeas
corpus no STJ.Decisão
A Turma, por votação unânime, preliminarmente não
conheceu das exceções opostas pelo ora impetrante e, prosseguindo no
julgamento, reconheceu prejudicado o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02284-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : BRUNO DINIZ ANTONINI
IMPTE.(S) : BRUNO DINIZ ANTONINI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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