STF HC 84029 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado,
e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática
dos crimes descritos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, 6º, 7º, IV,
9º e 10 da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro
nacional); c/c arts. 61, II, "a", 2ª figura, "b", e "g", 2ª
figura (agravantes por ter o agente cometido o crime: por motivo
torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime; e com violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), 69 (concurso
material), 71 (crime continuado) e 288 (quadrilha ou bando), do
Código Penal. O Juízo de origem, ao prolatar a sentença
condenatória, facultou ao réu a possibilidade de recorrer em
liberdade. 2. Inicialmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do
recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em
princípio, a prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº
77.128/SP, Segunda Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ
17.11.2000; HC nº 81.685/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJ 17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, Primeira Turma,
unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.9.2002. 3. Desde o início
do julgamento da RCL nº 2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o
Plenário deste Tribunal tem discutido amplamente a possibilidade
de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Embora a
referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda
de objeto (DJ 12.2.2007), o entendimento que estava a se firmar,
inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia
cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado,
somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, um
fator decisivo é o de que apenas a defesa apelou da sentença de
1º grau. O TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso
para reduzir a pena do acusado para 8 (oito) anos de reclusão em
regime inicial semi-aberto. 5. Com o julgamento da apelação, foi
expedido mandado de prisão contra o paciente. Entretanto, a
Segunda Turma do TRF da 3ª Região não especificou quaisquer
elementos suficientes para autorizar a constrição provisória da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o paciente
permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, assim
como até o julgamento da apelação. 6. Considerado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a
ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão
preventiva, não é possível interpretar o simples fato da
condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por
si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito
em julgado. Precedentes citados: HC nº 85.856/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 10.3.2006; RHC nº 86.822/MS,
de minha relatoria, julgado em 6.2.2007, acórdão pendente de
publicação e RHC nº 89.550/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma,
unânime, DJ 27.4.2007. 7. Ordem deferida para que seja assegurado
ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em
liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado,
e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática
dos crimes descritos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, 6º, 7º, IV,
9º e 10 da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro
nacional); c/c arts. 61, II, "a", 2ª figura, "b", e "g", 2ª
figura (agravantes por ter o agente cometido o crime: por motivo
torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime; e com violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), 69 (concurso
material), 71 (crime continuado) e 288 (quadrilha ou bando), do
Código Penal. O Juízo de origem, ao prolatar a sentença
condenatória, facultou ao réu a possibilidade de recorrer em
liberdade. 2. Inicialmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do
recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em
princípio, a prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº
77.128/SP, Segunda Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ
17.11.2000; HC nº 81.685/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJ 17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, Primeira Turma,
unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.9.2002. 3. Desde o início
do julgamento da RCL nº 2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o
Plenário deste Tribunal tem discutido amplamente a possibilidade
de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Embora a
referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda
de objeto (DJ 12.2.2007), o entendimento que estava a se firmar,
inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia
cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado,
somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, um
fator decisivo é o de que apenas a defesa apelou da sentença de
1º grau. O TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso
para reduzir a pena do acusado para 8 (oito) anos de reclusão em
regime inicial semi-aberto. 5. Com o julgamento da apelação, foi
expedido mandado de prisão contra o paciente. Entretanto, a
Segunda Turma do TRF da 3ª Região não especificou quaisquer
elementos suficientes para autorizar a constrição provisória da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o paciente
permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, assim
como até o julgamento da apelação. 6. Considerado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a
ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão
preventiva, não é possível interpretar o simples fato da
condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por
si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito
em julgado. Precedentes citados: HC nº 85.856/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 10.3.2006; RHC nº 86.822/MS,
de minha relatoria, julgado em 6.2.2007, acórdão pendente de
publicação e RHC nº 89.550/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma,
unânime, DJ 27.4.2007. 7. Ordem deferida para que seja assegurado
ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em
liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-02 PP-00381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA
IMPTE.(S) : PAULO JOSÉ DA COSTA JR. E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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