main-banner

Jurisprudência


STF HC 84051 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegações de: i) ofensa ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal; e ii) omissão na aplicação do art. 9o da Lei no 10.684/2003 ao caso concreto. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o sistema acusatório. Porém, a hipótese descrita nos autos não configura iniciativa probatória exercida pelo juiz. 4. Ausência de violação ao art. 28 do CPP, vez que o próprio magistrado consignou em seu despacho não poder determinar medidas apuratórias, em face do pedido de arquivamento, limitando-se a remeter à consideração do Ministério Público "a possibilidade de se realizar ainda uma tentativa de elucidação" (fl. 148). 5. No caso concreto, a ocorrência de fatos novos ensejou o legítimo oferecimento de denúncia pelo Parquet. Não há colisão com o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do INQ nº 2.028/BA, Relatora Ministra Ellen Gracie, maioria, DJ 16.12.2005. 6. Configuração de ofensa ao art. 9o da Lei no 10.648/2003, pois a paciente tem direito à suspensão da pretensão punitiva, diante do parcelamento concedido à pessoa jurídica - PAES. 7. Ordem parcialmente deferida, para que o Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento do acórdão recorrido (Recurso Especial nº 502.881/PR), examine a alegação do paciente, no sentido da aplicação do art. 9º da Lei no 10.684/2003 ao caso ora em apreço conforme orientação da Procuradoria-Geral da República.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. 2ª Turma, 17.08.2004.

Data do Julgamento : 17/08/2004
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-03 PP-00519
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : NATALINA SACCHI DUDA IMPTE.(S) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão