STF HC 84051 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegações de: i) ofensa ao disposto no
art. 28 do Código de Processo Penal; e ii) omissão na aplicação
do art. 9o da Lei no 10.684/2003 ao caso concreto. 3. No
ordenamento jurídico brasileiro, vigora o sistema acusatório.
Porém, a hipótese descrita nos autos não configura iniciativa
probatória exercida pelo juiz. 4. Ausência de violação ao art. 28
do CPP, vez que o próprio magistrado consignou em seu despacho
não poder determinar medidas apuratórias, em face do pedido de
arquivamento, limitando-se a remeter à consideração do Ministério
Público "a possibilidade de se realizar ainda uma tentativa de
elucidação" (fl. 148). 5. No caso concreto, a ocorrência de fatos
novos ensejou o legítimo oferecimento de denúncia pelo Parquet.
Não há colisão com o entendimento firmado pelo Plenário no
julgamento do INQ nº 2.028/BA, Relatora Ministra Ellen Gracie,
maioria, DJ 16.12.2005. 6. Configuração de ofensa ao art. 9o da
Lei no 10.648/2003, pois a paciente tem direito à suspensão da
pretensão punitiva, diante do parcelamento concedido à pessoa
jurídica - PAES. 7. Ordem parcialmente deferida, para que o
Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento do acórdão
recorrido (Recurso Especial nº 502.881/PR), examine a alegação do
paciente, no sentido da aplicação do art. 9º da Lei no
10.684/2003 ao caso ora em apreço conforme orientação da
Procuradoria-Geral da República.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegações de: i) ofensa ao disposto no
art. 28 do Código de Processo Penal; e ii) omissão na aplicação
do art. 9o da Lei no 10.684/2003 ao caso concreto. 3. No
ordenamento jurídico brasileiro, vigora o sistema acusatório.
Porém, a hipótese descrita nos autos não configura iniciativa
probatória exercida pelo juiz. 4. Ausência de violação ao art. 28
do CPP, vez que o próprio magistrado consignou em seu despacho
não poder determinar medidas apuratórias, em face do pedido de
arquivamento, limitando-se a remeter à consideração do Ministério
Público "a possibilidade de se realizar ainda uma tentativa de
elucidação" (fl. 148). 5. No caso concreto, a ocorrência de fatos
novos ensejou o legítimo oferecimento de denúncia pelo Parquet.
Não há colisão com o entendimento firmado pelo Plenário no
julgamento do INQ nº 2.028/BA, Relatora Ministra Ellen Gracie,
maioria, DJ 16.12.2005. 6. Configuração de ofensa ao art. 9o da
Lei no 10.648/2003, pois a paciente tem direito à suspensão da
pretensão punitiva, diante do parcelamento concedido à pessoa
jurídica - PAES. 7. Ordem parcialmente deferida, para que o
Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento do acórdão
recorrido (Recurso Especial nº 502.881/PR), examine a alegação do
paciente, no sentido da aplicação do art. 9º da Lei no
10.684/2003 ao caso ora em apreço conforme orientação da
Procuradoria-Geral da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. 2ª
Turma, 17.08.2004.
Data do Julgamento
:
17/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-03 PP-00519
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NATALINA SACCHI DUDA
IMPTE.(S) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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