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Jurisprudência


STF HC 84095 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PAZ E A SEGURANÇA SOCIAIS, ABARCADAS PELA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OS REQUISITOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PODEM SER INFERIDOS DA PRÓPRIA DENÚNCIA. O prazo para a conclusão da instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem nenhuma limitação. A duração da custódia cautelar deve ser a mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da razoabilidade. Precedentes. No caso concreto, embora presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva do paciente, o prazo da prisão preventiva configura-se excessivo. Habeas corpus deferido, para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.08.2005.

Data do Julgamento : 02/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00111 EMENT VOL-02218-03 PP-00491 LEXSTF v. 28, 326, 2006, p. 379-386
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : LUIZ EDUARDO DA SILVA BARRETO OU LUIZ EDUARDO BARRETO IMPTE.(S) : WAGNER DUARTE MATOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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