STF HC 84095 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA HÁ MAIS DE QUATRO
ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PAZ E A SEGURANÇA SOCIAIS,
ABARCADAS PELA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OS REQUISITOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
PODEM SER INFERIDOS DA PRÓPRIA DENÚNCIA.
O prazo para a conclusão
da instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos
prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que a
prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem nenhuma
limitação.
A duração da custódia cautelar deve ser a mais breve
possível, mas sempre vista sob o prisma da razoabilidade.
Precedentes.
No caso concreto, embora presentes os requisitos
legais autorizadores da prisão preventiva do paciente, o prazo da
prisão preventiva configura-se excessivo.
Habeas corpus deferido,
para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação
penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA HÁ MAIS DE QUATRO
ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PAZ E A SEGURANÇA SOCIAIS,
ABARCADAS PELA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OS REQUISITOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
PODEM SER INFERIDOS DA PRÓPRIA DENÚNCIA.
O prazo para a conclusão
da instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos
prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que a
prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem nenhuma
limitação.
A duração da custódia cautelar deve ser a mais breve
possível, mas sempre vista sob o prisma da razoabilidade.
Precedentes.
No caso concreto, embora presentes os requisitos
legais autorizadores da prisão preventiva do paciente, o prazo da
prisão preventiva configura-se excessivo.
Habeas corpus deferido,
para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação
penal.Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00111 EMENT VOL-02218-03 PP-00491 LEXSTF v. 28, 326, 2006, p. 379-386
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ EDUARDO DA SILVA BARRETO OU LUIZ EDUARDO
BARRETO
IMPTE.(S) : WAGNER DUARTE MATOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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