STF HC 84108 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ART. 44) - NECESSIDADE
DE PRÉVIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA - PRETENDIDO
REEXAME DOS FATOS - INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- Não cabe, por
incompatível com a via sumaríssima do "habeas corpus", em cujo
âmbito não se procede a indagações de caráter probatório, o exame
de requisitos de ordem subjetiva referidos na legislação penal e
cujo atendimento se revela necessário ao acesso do interessado
aos benefícios legais. Precedentes.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal - desde que ausente situação de certeza
objetiva quanto aos fatos - tem assinalado mostrar-se inviável,
no âmbito estreito da ação de "habeas corpus", a apreciação
jurisdicional que importe em indagação probatória, ou em análise
aprofundada, ou, ainda, em exame valorativo dos elementos de fato
existentes no processo penal de conhecimento.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ART. 44) - NECESSIDADE
DE PRÉVIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA - PRETENDIDO
REEXAME DOS FATOS - INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- Não cabe, por
incompatível com a via sumaríssima do "habeas corpus", em cujo
âmbito não se procede a indagações de caráter probatório, o exame
de requisitos de ordem subjetiva referidos na legislação penal e
cujo atendimento se revela necessário ao acesso do interessado
aos benefícios legais. Precedentes.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal - desde que ausente situação de certeza
objetiva quanto aos fatos - tem assinalado mostrar-se inviável,
no âmbito estreito da ação de "habeas corpus", a apreciação
jurisdicional que importe em indagação probatória, ou em análise
aprofundada, ou, ainda, em exame valorativo dos elementos de fato
existentes no processo penal de conhecimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS MONTEIRO OU MARÍLIA
GONÇALVES DOS SANTOS OU MARÍLIA GONSALVES DOS SANTOS
IMPTE.(S): LUÍS CESÁRIO DE MIRANDA MARQUES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 74837, HC 75217, HC 75741; RTJ 125/578, RTJ
136/1221, RTJ 137/198, RTJ 148/490, RTJ 149/150, RTJ 161/926, RTJ
165/877, RTJ 167/588, RTJ 168/863, RTJ 176/1129; RT 623/392, RT
647/374, RT 692/344.
- Veja HC 30205 do STJ.
Número de páginas: 9
Análise: 09/11/2007, FMN.
Mostrar discussão