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Jurisprudência


STF HC 84120 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Individualização da pena: motivação idônea para a fixação de pena-base acima do mínimo. 1. A pluralidade de motivos alinhados na sentença, para fixar a pena-base acima do mínimo da cominação legal, subtrai a relevância, pelo menos para o julgamento deste habeas corpus, da posterior absolvição do paciente no processo a que então respondia por fato similar. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen., não é uma operação aritmética: por isso, seria temerário asseverar que da subtração de um dentre os diversos dados negativos, aos quais aludiu a sentença, resultasse necessariamente a fixação de pena menor.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, ANULAÇÃO, SENTENÇA, FIXAÇÃO, PENA-BASE, SUPERIOR, MÍNIMO LEGAL. - CONSIDERAÇÃO, INTENSIDADE, DOLO, EXACERBAÇÃO, CULPABILIDADE, PACIENTE, CONDIÇÃO, ADVOGADO, PRÁTICA, ESTELIONATO, PREJUÍZO, (INSS), CONCESSÃO INDEVIDA, APOSENTADORIA A TERCEIROS. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, ANULAÇÃO, SENTENÇA, FIXAÇÃO, PENA-BASE, ACIMA, MÍNIMO LEGAL, CONSIDERAÇÃO, ANTECEDENTE, EXISTÊNCIA, PROCESSO SEMELHANTE, OCORRÊNCIA, ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00171 PAR-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL Observação Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: indeferido. Veja: Informativo do STF-353. Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/09/04, (JVC). Alteração: 15/09/04, (JVC).

Data do Julgamento : 22/06/2004
Data da Publicação : DJ 20-08-2004 PP-00050 EMENT VOL-02160-02 PP-00264
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ZENON FELICIANO PINTO IMPTE.(S) : ROGER GALINO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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