STF HC 84120 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Individualização da pena: motivação idônea para a fixação
de pena-base acima do mínimo.
1. A pluralidade de motivos
alinhados na sentença, para fixar a pena-base acima do mínimo da
cominação legal, subtrai a relevância, pelo menos para o julgamento
deste habeas corpus, da posterior absolvição do paciente no processo
a que então respondia por fato similar.
2. A ponderação das
circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen., não é uma operação
aritmética: por isso, seria temerário asseverar que da subtração de
um dentre os diversos dados negativos, aos quais aludiu a sentença,
resultasse necessariamente a fixação de pena menor.
Ementa
Individualização da pena: motivação idônea para a fixação
de pena-base acima do mínimo.
1. A pluralidade de motivos
alinhados na sentença, para fixar a pena-base acima do mínimo da
cominação legal, subtrai a relevância, pelo menos para o julgamento
deste habeas corpus, da posterior absolvição do paciente no processo
a que então respondia por fato similar.
2. A ponderação das
circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen., não é uma operação
aritmética: por isso, seria temerário asseverar que da subtração de
um dentre os diversos dados negativos, aos quais aludiu a sentença,
resultasse necessariamente a fixação de pena menor.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, ANULAÇÃO, SENTENÇA, FIXAÇÃO, PENA-BASE, SUPERIOR,
MÍNIMO LEGAL.
- CONSIDERAÇÃO, INTENSIDADE, DOLO, EXACERBAÇÃO, CULPABILIDADE, PACIENTE,
CONDIÇÃO, ADVOGADO, PRÁTICA, ESTELIONATO, PREJUÍZO, (INSS), CONCESSÃO
INDEVIDA, APOSENTADORIA A TERCEIROS.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, ANULAÇÃO, SENTENÇA, FIXAÇÃO, PENA-BASE, ACIMA,
MÍNIMO LEGAL, CONSIDERAÇÃO, ANTECEDENTE, EXISTÊNCIA, PROCESSO SEMELHANTE,
OCORRÊNCIA, ABSOLVIÇÃO POSTERIOR.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00171 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Veja: Informativo do STF-353.
Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/09/04, (JVC).
Alteração: 15/09/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00050 EMENT VOL-02160-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ZENON FELICIANO PINTO
IMPTE.(S) : ROGER GALINO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão