STF HC 84128 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA APRESENTADA POR PROCURADOR DE
JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA APRESENTADA ANTES DA DEVOLUÇÃO DE
CARTA ROGATÓRIA.
1. Inexistência de irregularidade da denúncia
tendo em vista a delegação do Procurador-Geral a procurador de
justiça (Lei 8.625/93, art. 3l). Ademais, no caso, a denúncia foi
recebida em sessão na qual esteve presente o Procurador-Geral.
Cumprimento do disposto no art. 222, § 2º do CPP. A sentença de
pronúncia não fica condicionada ao cumprimento da rogatória
expedida.
2. Habeas corpus indeferido.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA APRESENTADA POR PROCURADOR DE
JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA APRESENTADA ANTES DA DEVOLUÇÃO DE
CARTA ROGATÓRIA.
1. Inexistência de irregularidade da denúncia
tendo em vista a delegação do Procurador-Geral a procurador de
justiça (Lei 8.625/93, art. 3l). Ademais, no caso, a denúncia foi
recebida em sessão na qual esteve presente o Procurador-Geral.
Cumprimento do disposto no art. 222, § 2º do CPP. A sentença de
pronúncia não fica condicionada ao cumprimento da rogatória
expedida.
2. Habeas corpus indeferido.Decisão
Indexação
- LEGITIMIDADE, PROCURADOR DE JUSTIÇA, SUBSCRIÇÃO, DENÚNCIA,
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO. DELEGAÇÃO, ATRIBUIÇÃO,
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
- IMPOSSIBILIDADE, EXAME, MÉRITO, MOTIVAÇÃO, QUALIFICADORA, CRIME.
- POSSIBILIDADE, JULGAMENTO, POSTERIORIDADE, PRAZO, CUMPRIMENTO, CARTA
ROGATÓRIA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00073
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00222 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00031
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
- Obs.: O HC-84128 foi objeto dos HC-ED rejeitados em 14/09/2004.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/09/04, (SVF).
Alteração: 22/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-02 PP-00264 RTJ VOL-00193-01 PP-00386
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALUÍSIO VINAGRE RÉGIS
IMPTE.(S) : ALUISIO LUNGREN CORRÊA REGIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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