STF HC 84137 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE
LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO:
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Denúncia que atende
aos requisitos do art. 41 do CPP.
II. - Conduta descrita na
denúncia que se ajusta, em tese, ao tipo do art. 89 da Lei
8.666/93.
III. - A alegação de falta de justa causa para a ação
penal implica o exame do conjunto probatório, o que não se admite
em habeas corpus.
IV. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal
quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese,
crime.
V. - A alegação de que não há nos autos prova suficiente
para a condenação importaria o reexame do conjunto probatório, o
que não se admite em habeas corpus.
VI. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE
LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO:
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Denúncia que atende
aos requisitos do art. 41 do CPP.
II. - Conduta descrita na
denúncia que se ajusta, em tese, ao tipo do art. 89 da Lei
8.666/93.
III. - A alegação de falta de justa causa para a ação
penal implica o exame do conjunto probatório, o que não se admite
em habeas corpus.
IV. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal
quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese,
crime.
V. - A alegação de que não há nos autos prova suficiente
para a condenação importaria o reexame do conjunto probatório, o
que não se admite em habeas corpus.
VI. - H.C. indeferido.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que o deferia.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00123 EMENT VOL-02283-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : TAUFIK BADUI GERMANOS OU TAUFIK BADUI
GERMANOS NETO
PACTE.(S) : CLAUDIO VICENTE SCANIELLO SCHLOTTFELD OU
CLÁUDIO VICENTE SCANIELLO SCHLOTTFELDT
IMPTE.(S) : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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