STF HC 84161 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Denúncia: venda de bem alienado fiduciariamente (C. Penal,
art. 171, § 2º, I, c/c art. 1º, § 8º, do Dl. 911/6): ausência de
descrição de circunstâncias aptas a demonstrar a presença do
elemento subjetivo do tipo: inépcia.
Não é apta a denúncia, tal
como formulada no caso, por deixar de descrever dados de fato
necessários à configuração do elemento subjetivo do tipo, quais
sejam: que aqueles que adquiriram os bens ignoravam que a coisa
pertencia a terceiro; ou que, com a venda, se inviabilizou o direito
de a instituição financeira rever a coisa.
Ementa
Denúncia: venda de bem alienado fiduciariamente (C. Penal,
art. 171, § 2º, I, c/c art. 1º, § 8º, do Dl. 911/6): ausência de
descrição de circunstâncias aptas a demonstrar a presença do
elemento subjetivo do tipo: inépcia.
Não é apta a denúncia, tal
como formulada no caso, por deixar de descrever dados de fato
necessários à configuração do elemento subjetivo do tipo, quais
sejam: que aqueles que adquiriram os bens ignoravam que a coisa
pertencia a terceiro; ou que, com a venda, se inviabilizou o direito
de a instituição financeira rever a coisa.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar
Peluso. 1ª. Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-02 PP-00283
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
PACTE.(S) : ELIANE MAGDA DE SOUZA FREIRE OU ELIANE MAGADA
DE SOUZA FREIRE
PACTE.(S) : RICARDO CANEDO CAVALCANTI OU RICARDO CANEDO
OU RICARDO CANEDO CAVALCANTE
IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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