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Jurisprudência


STF HC 84161 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Denúncia: venda de bem alienado fiduciariamente (C. Penal, art. 171, § 2º, I, c/c art. 1º, § 8º, do Dl. 911/6): ausência de descrição de circunstâncias aptas a demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo: inépcia. Não é apta a denúncia, tal como formulada no caso, por deixar de descrever dados de fato necessários à configuração do elemento subjetivo do tipo, quais sejam: que aqueles que adquiriram os bens ignoravam que a coisa pertencia a terceiro; ou que, com a venda, se inviabilizou o direito de a instituição financeira rever a coisa.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-02 PP-00283
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE PACTE.(S) : ELIANE MAGDA DE SOUZA FREIRE OU ELIANE MAGADA DE SOUZA FREIRE PACTE.(S) : RICARDO CANEDO CAVALCANTI OU RICARDO CANEDO OU RICARDO CANEDO CAVALCANTE IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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