STF HC 84166 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Sentença. Recurso do Ministério Público.
Intempestividade. Questão não suscitada em habeas corpus perante o
STJ. Irrelevância. Constrangimento ilegal manifesto. Possibilidade
de concessão de ordem ex officio. Precedente. Posto que não deva o
Supremo, em princípio, conhecer originariamente de questão antes não
suscitada pelo impetrante no Superior Tribunal de Justiça, nada
obsta que, em se evidenciando constrangimento ilegal, conceda habeas
corpus de ofício.
2. PRAZO. Cômputo. Recurso. Interposição pelo
Ministério Público. Ciência. Intimação. Contagem a partir da data de
entrega dos autos com vista. Nota da ciência ulterior.
Irrelevância. Entrega com carga ao representante. Intempestividade
reconhecida. HC concedido de ofício. Precedentes. Reputa-se intimado
da decisão o representante do Ministério Público, à data de entrega
dos autos, com vista, à secretaria do órgão ou ao representante
mesmo.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Sentença. Recurso do Ministério Público.
Intempestividade. Questão não suscitada em habeas corpus perante o
STJ. Irrelevância. Constrangimento ilegal manifesto. Possibilidade
de concessão de ordem ex officio. Precedente. Posto que não deva o
Supremo, em princípio, conhecer originariamente de questão antes não
suscitada pelo impetrante no Superior Tribunal de Justiça, nada
obsta que, em se evidenciando constrangimento ilegal, conceda habeas
corpus de ofício.
2. PRAZO. Cômputo. Recurso. Interposição pelo
Ministério Público. Ciência. Intimação. Contagem a partir da data de
entrega dos autos com vista. Nota da ciência ulterior.
Irrelevância. Entrega com carga ao representante. Intempestividade
reconhecida. HC concedido de ofício. Precedentes. Reputa-se intimado
da decisão o representante do Ministério Público, à data de entrega
dos autos, com vista, à secretaria do órgão ou ao representante
mesmo.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00091 EMENT VOL-02199-2 PP-00247 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 383-389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO
IMPTE.(S) : ADVOCACIA CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 566.832
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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