STF HC 84193 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes cometidos no exercício do cargo de
Prefeito (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV e XV, c/c arts. 319
e 69 do CP). 3. Pedido de declaração de nulidade em decorrência
de indeferimento de solicitação de adiamento de julgamento para
fins de sustentação oral. 4. Indeferimento do pedido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de
que o pleito de adiamento não foi devidamente motivado. 5.
Alegação de constrangimento ilegal em razão do cerceamento da
ampla defesa. Em inúmeros precedentes, o Supremo Tribunal Federal
tem afirmado que, em princípio, a sustentação oral não
constituiria ato essencial à defesa (cf.: HC nº 66.315/RJ, Rel.
Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 24.02.1989; HC nº
68.369/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ
08.03.1991; HC nº 69.429/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
maioria, DJ 28.05.1993; HC nº 73.839/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª Turma, maioria, DJ 27.03.1998; HC nº 76.970/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 20.04.2001; HC nº
82.740/DF, de minha relatoria, 2ª Turma, maioria, julgado em
21.10.2003, acórdão ainda não publicado). 6. No caso concreto,
porém, conforme a manifestação do Ministério Público Estadual, um
fator decisivo é o de que as razões para o adiamento do
julgamento não foram devidamente apresentadas pelo procurador
constituído pelo ora paciente. 7. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crimes cometidos no exercício do cargo de
Prefeito (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV e XV, c/c arts. 319
e 69 do CP). 3. Pedido de declaração de nulidade em decorrência
de indeferimento de solicitação de adiamento de julgamento para
fins de sustentação oral. 4. Indeferimento do pedido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de
que o pleito de adiamento não foi devidamente motivado. 5.
Alegação de constrangimento ilegal em razão do cerceamento da
ampla defesa. Em inúmeros precedentes, o Supremo Tribunal Federal
tem afirmado que, em princípio, a sustentação oral não
constituiria ato essencial à defesa (cf.: HC nº 66.315/RJ, Rel.
Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 24.02.1989; HC nº
68.369/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ
08.03.1991; HC nº 69.429/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
maioria, DJ 28.05.1993; HC nº 73.839/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª Turma, maioria, DJ 27.03.1998; HC nº 76.970/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 20.04.2001; HC nº
82.740/DF, de minha relatoria, 2ª Turma, maioria, julgado em
21.10.2003, acórdão ainda não publicado). 6. No caso concreto,
porém, conforme a manifestação do Ministério Público Estadual, um
fator decisivo é o de que as razões para o adiamento do
julgamento não foram devidamente apresentadas pelo procurador
constituído pelo ora paciente. 7. Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro-Presidente, que o
deferia. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAIRO ATAÍDE VIEIRA OU JAIRO ATAÍDE
IMPTE.(S) : JAIRO ATAÍDE VIEIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA