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Jurisprudência


STF HC 84218 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI 8.069/1990. INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE. ORDEM DENEGADA. 1. O ato infracional em tela - equiparado ao crime de tráfico de drogas - não justifica, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, pois não envolveu grave ameaça ou violência a pessoa. 2. Contudo, a medida de internação se justifica, diante da reiteração no cometimento de infrações graves, como verificado no caso. 3. Mostrando-se insuficiente a medida sócio-educativa aplicada anteriormente, mostra-se recomendável a medida de internação. 4. Ordem denegada.
Decisão
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Relator, e Carlos Britto indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 08.06.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 03.08.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 17.08.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.11.2004.

Data do Julgamento : 24/11/2004
Data da Publicação : DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00619
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): SAMUEL LUCAS DE ALMEIDA IMPTE.(S): PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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