STF HC 84218 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI 8.069/1990.
INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA NA PRÁTICA DO
ATO INFRACIONAL. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES
DE NATUREZA GRAVE. ORDEM DENEGADA.
1. O ato infracional em tela
- equiparado ao crime de tráfico de drogas - não justifica, por
si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, pois
não envolveu grave ameaça ou violência a pessoa.
2. Contudo, a
medida de internação se justifica, diante da reiteração no
cometimento de infrações graves, como verificado no caso.
3.
Mostrando-se insuficiente a medida sócio-educativa aplicada
anteriormente, mostra-se recomendável a medida de internação.
4.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI 8.069/1990.
INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA NA PRÁTICA DO
ATO INFRACIONAL. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES
DE NATUREZA GRAVE. ORDEM DENEGADA.
1. O ato infracional em tela
- equiparado ao crime de tráfico de drogas - não justifica, por
si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, pois
não envolveu grave ameaça ou violência a pessoa.
2. Contudo, a
medida de internação se justifica, diante da reiteração no
cometimento de infrações graves, como verificado no caso.
3.
Mostrando-se insuficiente a medida sócio-educativa aplicada
anteriormente, mostra-se recomendável a medida de internação.
4.
Ordem denegada.Decisão
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Relator, e
Carlos Britto indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista
dos autos o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 08.06.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma,
03.08.2004.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso.
1a. Turma, 17.08.2004.
Decisão:
Prosseguindo o julgamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00619
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): SAMUEL LUCAS DE ALMEIDA
IMPTE.(S): PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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