STF HC 84224 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE DETIDA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A PRÁTICA DE
OUTROS CRIMES, DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
CONTEXTO DA OPERAÇÃO "ANACONDA". VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA
PRELIMINAR PREVISTO PELA LEI N° 8.038/90. IMPROCEDÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS, EM RELAÇÃO AOS
FATOS IMPUTADOS. ANÁLISE DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
Denúncia lastreada na transcrição de inúmeras conversas
telefônicas legalmente interceptadas, entre o paciente e seu
co-réu, bem como no resultado de uma diligência de busca e
apreensão legitimamente autorizada, apontando o possível
recebimento de vantagens indevidas pelo paciente, em razão de seu
cargo.
2. Imputação do crime de corrupção passiva devidamente
narrada, não havendo prejuízo para a realização plena do direito
de defesa. Inépcia inocorrente.
3. As alegações do impetrante
referentes à atipicidade da conduta e ausência de justa causa
remetem ao próprio mérito da ação penal de origem, devendo ser
ali formuladas no momento processual adequado.
4.
Impossibilidade do trancamento da ação penal, na hipótese, tendo
em vista ser medida excepcionalíssima, somente autorizada, na via
do habeas corpus, em caso de flagrante constrangimento.
Jurisprudência pacífica.
5. Legalidade do deferimento de
diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar
a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na
denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal
de origem e aqueles averiguados na "Operação Anaconda". Caso
legítimo de "descoberta fortuita" em investigação criminal.
Razoabilidade.
6. O deferimento de diligências para apurar
outros fatos, diversos daqueles narrados na denúncia, não
configurou violação ao procedimento do contraditório preambular
previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n° 8.038/90, pois a decisão
impugnada determinou, textualmente, a notificação dos acusados
para oferecer resposta preliminar aos termos da denúncia.
7. De
todo modo, resta claro que os outros crimes não narrados na
denúncia não poderão ser julgados na ação penal de origem, pois
em relação aos mesmos não houve qualquer acusação, nem pôde o
paciente se defender na oportunidade que lhe foi oferecida.
8.
Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir o
desentranhamento dos documentos destinados a provar fatos em tese
criminosos diversos daqueles narrados na denúncia, podendo,
contudo, servir de lastro probatório para o oferecimento de outra
ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE DETIDA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A PRÁTICA DE
OUTROS CRIMES, DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
CONTEXTO DA OPERAÇÃO "ANACONDA". VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA
PRELIMINAR PREVISTO PELA LEI N° 8.038/90. IMPROCEDÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS, EM RELAÇÃO AOS
FATOS IMPUTADOS. ANÁLISE DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
Denúncia lastreada na transcrição de inúmeras conversas
telefônicas legalmente interceptadas, entre o paciente e seu
co-réu, bem como no resultado de uma diligência de busca e
apreensão legitimamente autorizada, apontando o possível
recebimento de vantagens indevidas pelo paciente, em razão de seu
cargo.
2. Imputação do crime de corrupção passiva devidamente
narrada, não havendo prejuízo para a realização plena do direito
de defesa. Inépcia inocorrente.
3. As alegações do impetrante
referentes à atipicidade da conduta e ausência de justa causa
remetem ao próprio mérito da ação penal de origem, devendo ser
ali formuladas no momento processual adequado.
4.
Impossibilidade do trancamento da ação penal, na hipótese, tendo
em vista ser medida excepcionalíssima, somente autorizada, na via
do habeas corpus, em caso de flagrante constrangimento.
Jurisprudência pacífica.
5. Legalidade do deferimento de
diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar
a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na
denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal
de origem e aqueles averiguados na "Operação Anaconda". Caso
legítimo de "descoberta fortuita" em investigação criminal.
Razoabilidade.
6. O deferimento de diligências para apurar
outros fatos, diversos daqueles narrados na denúncia, não
configurou violação ao procedimento do contraditório preambular
previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n° 8.038/90, pois a decisão
impugnada determinou, textualmente, a notificação dos acusados
para oferecer resposta preliminar aos termos da denúncia.
7. De
todo modo, resta claro que os outros crimes não narrados na
denúncia não poderão ser julgados na ação penal de origem, pois
em relação aos mesmos não houve qualquer acusação, nem pôde o
paciente se defender na oportunidade que lhe foi oferecida.
8.
Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir o
desentranhamento dos documentos destinados a provar fatos em tese
criminosos diversos daqueles narrados na denúncia, podendo,
contudo, servir de lastro probatório para o oferecimento de outra
ação penal.Decisão
Depois do voto do Senhor Ministro-Relator, deferindo o
pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de
pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa.
Falou, pelo paciente, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Decisão: Depois do voto do Ministro-Relator,
deferindo o pedido de habeas corpus, para extinguir a ação penal,
nos termos do voto que proferiu, e do voto do eminente Ministro
Joaquim Barbosa, deferindo, em parte, em menor extensão, o pedido
de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido
de vista formulado pelo Ministro Cezar Peluso. Declarou
impedimento o eminente Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
03.10.2006.
Decisão: Deferida a ordem, nos termos do voto do
Ministro Joaquim Barbosa, vencido o Ministro-Relator. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00522
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR
IMPTE.(S): ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA APN 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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