STF HC 84226 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL:
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO EFETIVADO.
I. - Tendo em consideração
a pena imposta, estaria prescrita a pretensão executória, que,
entretanto, não ocorreu, por isso que o Ministério Público Federal
interpôs, do acórdão que aplicou a pena, recurso especial, em
10.6.2002. Todavia, a presidência do TRF/5ª Região não realizou,
ainda, o juízo de admissibilidade do especial, interposto há mais de
dois anos. A inércia do órgão competente para a realização do juízo
de admissibilidade do recurso especial, caso este não seja admitido
ou não seja provido, terá ensejado a execução de pena
prescrita.
II. - H.C. deferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL:
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO EFETIVADO.
I. - Tendo em consideração
a pena imposta, estaria prescrita a pretensão executória, que,
entretanto, não ocorreu, por isso que o Ministério Público Federal
interpôs, do acórdão que aplicou a pena, recurso especial, em
10.6.2002. Todavia, a presidência do TRF/5ª Região não realizou,
ainda, o juízo de admissibilidade do especial, interposto há mais de
dois anos. A inércia do órgão competente para a realização do juízo
de admissibilidade do recurso especial, caso este não seja admitido
ou não seja provido, terá ensejado a execução de pena
prescrita.
II. - H.C. deferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Número de páginas: (07). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 18/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00043 EMENT VOL-02165-01 PP-00081 RTJ VOL 00192-01 PP-00244
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GERALDO CORNÉLIO DA SILVA
IMPTE.(S) : CÉLIO AVELINO DE ANDRADE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Número de páginas: (07). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 18/10/04, (JVC).
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