STF HC 84232 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Crime eleitoral. Art. 325 do Código
Eleitoral. Investigação em curso. Procedimento já distribuído a
Ministro do STF. Alegação de imunidade parlamentar. Coação ilegal.
Não caracterização. Indícios da prática de ato típico não protegido
pela imunidade invocada.Trancamento do inquérito em habeas corpus.
Inadmissibilidade. HC não conhecido. Agravo regimental improvido.
Precedentes. O trancamento de inquérito penal, por via de habeas
corpus, é medida excepcional, admissível tão-só quando,
manifestamente, o fato investigado não constitua crime.
2. AÇÃO
PENAL. Inquérito policial. Investigação em curso. Crime. Indícios da
existência. Trancamento por falta de justa causa, em hábeas corpus.
Inadmissibilidade. Alegação que exigiria cognição completa do
conjunto de provas, nem todas ainda produzidas. Providência inviável
em pedido de habeas corpus. Precedentes. O reconhecimento de justa
causa para o trancamento de ação penal e, pois, de inquérito
policial, por irrelevância penal do fato imputado ou investigado,
requer o exame da matéria fático-probatória, providência inviável em
habeas corpus.
Ementa
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Crime eleitoral. Art. 325 do Código
Eleitoral. Investigação em curso. Procedimento já distribuído a
Ministro do STF. Alegação de imunidade parlamentar. Coação ilegal.
Não caracterização. Indícios da prática de ato típico não protegido
pela imunidade invocada.Trancamento do inquérito em habeas corpus.
Inadmissibilidade. HC não conhecido. Agravo regimental improvido.
Precedentes. O trancamento de inquérito penal, por via de habeas
corpus, é medida excepcional, admissível tão-só quando,
manifestamente, o fato investigado não constitua crime.
2. AÇÃO
PENAL. Inquérito policial. Investigação em curso. Crime. Indícios da
existência. Trancamento por falta de justa causa, em hábeas corpus.
Inadmissibilidade. Alegação que exigiria cognição completa do
conjunto de provas, nem todas ainda produzidas. Providência inviável
em pedido de habeas corpus. Precedentes. O reconhecimento de justa
causa para o trancamento de ação penal e, pois, de inquérito
policial, por irrelevância penal do fato imputado ou investigado,
requer o exame da matéria fático-probatória, providência inviável em
habeas corpus.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 15.12.2004.
Data do Julgamento
:
15/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02181-01 PP-00104 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 408-413 RTJ VOL-00192-03 PP-00958
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS OU JOÃO GRANDÃO
ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : DELEGADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : RELATOR DO INQ Nº 2121 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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