STF HC 84260 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CO-RÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS.
I. - O juiz
deve, ao fixar a pena-base, levar em consideração a culpabilidade,
a personalidade do agente, as circunstâncias e as conseqüências do
crime.
II. - Penas corretamente fixadas em patamares diferentes,
tendo em vista a diversidade de situações dos co-réus.
III. - H.C.
indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CO-RÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS.
I. - O juiz
deve, ao fixar a pena-base, levar em consideração a culpabilidade,
a personalidade do agente, as circunstâncias e as conseqüências do
crime.
II. - Penas corretamente fixadas em patamares diferentes,
tendo em vista a diversidade de situações dos co-réus.
III. - H.C.
indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de "habeas corpus",
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gacie. 2ª Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00041 EMENT VOL-02172-02 PP-00256 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 338-344
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NELSON NEVES FAUSTO
IMPTE.(S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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