STF HC 84262 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM
CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO
PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA
INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL
DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE -
PEDIDO DEFERIDO.
- Tratando-se dos delitos contra a ordem
tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração
da concernente persecução penal depende da existência de decisão
definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na
qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an
debeatur"), além de definido o respectivo valor ("quantum
debeatur"), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de
punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a
válida formulação de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
- Enquanto não se constituir, definitivamente, em
sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem
tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em
conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria
criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da
fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a
consumação do delito (CP, art. 111, I). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM
CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO
PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA
INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL
DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE -
PEDIDO DEFERIDO.
- Tratando-se dos delitos contra a ordem
tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração
da concernente persecução penal depende da existência de decisão
definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na
qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an
debeatur"), além de definido o respectivo valor ("quantum
debeatur"), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de
punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a
válida formulação de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
- Enquanto não se constituir, definitivamente, em
sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem
tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em
conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria
criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da
fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a
consumação do delito (CP, art. 111, I). Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para
determinar a imediata extinção do processo-crime nº 2002.19335-4 (12ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), com a
conseqüente invalidação desse procedimento penal, desde o oferecimento
da denúncia, inclusive, observados os demais termos do voto do Relator.
Falou, pelo paciente, o Dr. José Saraiva e, pelo Ministério Publico
Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. 2ª Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00045 EMENT VOL-02189-02 PP-00301 RTJ VOL-00195-01 PP-00114
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ SANCHEZ
IMPTE.(S) : JOSÉ SARAIVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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