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Jurisprudência


STF HC 84262 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE - PEDIDO DEFERIDO. - Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur"), além de definido o respectivo valor ("quantum debeatur"), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes. - Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I). Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para determinar a imediata extinção do processo-crime nº 2002.19335-4 (12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), com a conseqüente invalidação desse procedimento penal, desde o oferecimento da denúncia, inclusive, observados os demais termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. José Saraiva e, pelo Ministério Publico Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. 2ª Turma, 14.09.2004.

Data do Julgamento : 14/09/2004
Data da Publicação : DJ 29-04-2005 PP-00045 EMENT VOL-02189-02 PP-00301 RTJ VOL-00195-01 PP-00114
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ SANCHEZ IMPTE.(S) : JOSÉ SARAIVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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