STF HC 84263 AgR-QO / SP - SÃO PAULO QUEST. ORD. AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DO RELATOR OU DA TURMA. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. REGRAS SUCESSIVAS DE PREVENÇÃO.
1. A
regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF
observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério
do relator do processo.
2. Na impossibilidade de aplicação dessa
norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de
suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do
Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção
da Turma).
3. As regras de distribuição por prevenção contidas
no RISTF são sucessivas (somente se aplica a prevenção da Turma
na impossibilidade de aplicação da regra de prevenção do
relator).
4. Não há no âmbito do STF a existência de turmas
temáticas, o que alteraria a ordem de sucessão das regras de
distribuição por prevenção.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DO RELATOR OU DA TURMA. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. REGRAS SUCESSIVAS DE PREVENÇÃO.
1. A
regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF
observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério
do relator do processo.
2. Na impossibilidade de aplicação dessa
norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de
suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do
Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção
da Turma).
3. As regras de distribuição por prevenção contidas
no RISTF são sucessivas (somente se aplica a prevenção da Turma
na impossibilidade de aplicação da regra de prevenção do
relator).
4. Não há no âmbito do STF a existência de turmas
temáticas, o que alteraria a ordem de sucessão das regras de
distribuição por prevenção.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: PREVALÊNCIA, PREVENÇÃO,
RELATOR, DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, HIPÓTESE, RELATOR, MUDANÇA, TURMA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA, DIVISÃO, TURMA, STF. EXCEPCIONALIDADE, REGRA,
PREVENÇÃO, TURMA, APLICABILIDADE, HIPÓTESE, IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, PREVENÇÃO,
RELATOR. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO:
RELATOR, APROFUNDAMENTO, COGNIÇÃO, CAUSA. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO,
MIN. MARCO AURÉLIO: PARTE, CONHECIMENTO, ÓRGÃO JULGADOR, MOMENTO, DISTRIBUIÇÃO,
PROCESSO. CABIMENTO, RELATOR, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, JULGAMENTO, TURMA,
ORIGEM.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
ART-00019 ART-00037 ART-00038 INC-00001
ART-00069 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED RGI
ART-00065 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00071
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Caso "OPERAÇÃO ANACONDA".
-Acórdãos citados: HC 81964 (RTJ 184/682), HC 82161, HC 82170, HC
82241, HC 84265, HC 84284, RE 222874 AgR-ED (RTJ 192/255).
- Veja HC 83883, HC 84263, HC 84266, HC 84275, HC 84301, HC 84369, HC
84388, HC 84409 (RTJ 195/126).
Número de páginas: 31
Análise: 06/09/2007, JOY.
Data do Julgamento
:
13/10/2004
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VAGNER ROCHA OU WAGNER ROCHA
ADV.(A/S) : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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