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Jurisprudência


STF HC 84306 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 200 dias-multa, pela prática do crime de peculato-furto (CP, art. 312, § 1º). Após a apelação da defesa, a pena foi reduzida a 6 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 155 dias-multa. Por fim, houve a interposição de recurso especial, o qual foi desprovido. 2. Considerando que as três impetrações impugnaram a mesma decisão (RESP nº 516.314/PR), os autos dos HC nos 84.314/PR e 84.315/PR foram apensados ao HC nº 84.306/PR. 3. Alegações da defesa: a) nulidade decorrente de indeferimento de prova pericial (objeto do HC nº 84.306/PR); b) indevida tipificação legal da conduta atribuída ao paciente (objeto do HC nº 84.314/PR); e c) inadequada dosimetria da pena fixada e do regime prisional determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (objeto do HC nº 84.315/PR). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora a tese de que o indeferimento de realização de prova pericial não gera nulidade quando a condenação pautar-se em outros elementos de materialidade. Precedentes citados: HC nº 77.910/PB, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ 26.3.1999 e HC nº 83.989/PI, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 17.9.2004. Ordem indeferida no HC nº 84.306/PR, porque, na espécie, o indeferimento da prova pericial pleiteada foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. 5. No caso concreto, o pedido de desclassificação de peculato-furto para estelionato foi devidamente apreciado pelo juízo de origem, que indicou, de modo fundamentado e minudenciado, elementos subjetivos e objetivos da configuração do dolo do paciente para a prática da conduta a ele imputada. Quanto ao objeto do HC nº 84.314/PR, não-conhecimento da alegação de nulidade da ação penal por erro na tipificação da conduta do paciente, pois tal argumento, além de não ter sido devidamente demonstrado pela defesa neste writ, envolveria revisão fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes citados: HC nº 84.037/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ 30.4.2004 e HC nº 84.728/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 1º.10.2004. 6. Com relação ao objeto do HC nº 84.315/PR, alegação de inadequada dosimetria da pena cominada ao paciente não-conhecida, porque tal matéria envolveria revisão de matéria fático-probatória. Precedentes: HC nº 71.436/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994; HC nº 75.069/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.6.1997; HC nº 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; e HC nº 81.914/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002. Ainda quanto ao HC nº 84.315/PR, com relação ao tema da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a jurisprudência da Corte adota o entendimento de que não existe direito subjetivo ao cumprimento de pena em regime aberto, nem tampouco, por conseguinte, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes: RHC nº 82.519/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 16.4.2004 e HC nº 84.075/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.2004. No caso em apreço, o acórdão impugnado argumenta que o paciente não preencheu os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido.
Decisão
Após a sustentação oral o Relator indicou adiamento. Falou, pelo paciente, o Dr. Jorge Vicente Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.03.2007.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-01 PP-00108
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : MIGUEL KRUG FILHO IMPTE.(S) : VICENTE PAULA SANTOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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