STF HC 84306 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime fechado, e 200 dias-multa, pela prática do crime de
peculato-furto (CP, art. 312, § 1º). Após a apelação da defesa, a
pena foi reduzida a 6 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e
155 dias-multa. Por fim, houve a interposição de recurso especial,
o qual foi desprovido. 2. Considerando que as três impetrações
impugnaram a mesma decisão (RESP nº 516.314/PR), os autos dos HC
nos 84.314/PR e 84.315/PR foram apensados ao HC nº 84.306/PR. 3.
Alegações da defesa: a) nulidade decorrente de indeferimento de
prova pericial (objeto do HC nº 84.306/PR); b) indevida
tipificação legal da conduta atribuída ao paciente (objeto do HC
nº 84.314/PR); e c) inadequada dosimetria da pena fixada e do
regime prisional determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (objeto do HC nº 84.315/PR). 4. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal corrobora a tese de que o indeferimento
de realização de prova pericial não gera nulidade quando a
condenação pautar-se em outros elementos de materialidade.
Precedentes citados: HC nº 77.910/PB, Rel. Min. Sydney Sanches,
1ª Turma, unânime, DJ 26.3.1999 e HC nº 83.989/PI, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 17.9.2004. Ordem indeferida no
HC nº 84.306/PR, porque, na espécie, o indeferimento da prova
pericial pleiteada foi devidamente fundamentada pelo juízo de
origem. 5. No caso concreto, o pedido de desclassificação de
peculato-furto para estelionato foi devidamente apreciado pelo
juízo de origem, que indicou, de modo fundamentado e minudenciado,
elementos subjetivos e objetivos da configuração do dolo do
paciente para a prática da conduta a ele imputada. Quanto ao
objeto do HC nº 84.314/PR, não-conhecimento da alegação de
nulidade da ação penal por erro na tipificação da conduta do
paciente, pois tal argumento, além de não ter sido devidamente
demonstrado pela defesa neste writ, envolveria revisão
fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes
citados: HC nº 84.037/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma,
unânime, DJ 30.4.2004 e HC nº 84.728/SP, de minha relatoria, 2ª
Turma, unânime, DJ 1º.10.2004. 6. Com relação ao objeto do HC nº
84.315/PR, alegação de inadequada dosimetria da pena cominada ao
paciente não-conhecida, porque tal matéria envolveria revisão de
matéria fático-probatória. Precedentes: HC nº 71.436/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994; HC nº
75.069/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ
27.6.1997; HC nº 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
unânime, DJ 14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa,
2ª Turma, maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ, Rel. Min.
Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; e HC nº 81.914/SP,
Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002. Ainda
quanto ao HC nº 84.315/PR, com relação ao tema da possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, a jurisprudência da Corte adota o entendimento de que
não existe direito subjetivo ao cumprimento de pena em regime
aberto, nem tampouco, por conseguinte, à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes:
RHC nº 82.519/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ
16.4.2004 e HC nº 84.075/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma,
unânime, DJ 6.8.2004. No caso em apreço, o acórdão impugnado
argumenta que o paciente não preencheu os requisitos subjetivos e
objetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Habeas Corpus
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime fechado, e 200 dias-multa, pela prática do crime de
peculato-furto (CP, art. 312, § 1º). Após a apelação da defesa, a
pena foi reduzida a 6 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e
155 dias-multa. Por fim, houve a interposição de recurso especial,
o qual foi desprovido. 2. Considerando que as três impetrações
impugnaram a mesma decisão (RESP nº 516.314/PR), os autos dos HC
nos 84.314/PR e 84.315/PR foram apensados ao HC nº 84.306/PR. 3.
Alegações da defesa: a) nulidade decorrente de indeferimento de
prova pericial (objeto do HC nº 84.306/PR); b) indevida
tipificação legal da conduta atribuída ao paciente (objeto do HC
nº 84.314/PR); e c) inadequada dosimetria da pena fixada e do
regime prisional determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (objeto do HC nº 84.315/PR). 4. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal corrobora a tese de que o indeferimento
de realização de prova pericial não gera nulidade quando a
condenação pautar-se em outros elementos de materialidade.
Precedentes citados: HC nº 77.910/PB, Rel. Min. Sydney Sanches,
1ª Turma, unânime, DJ 26.3.1999 e HC nº 83.989/PI, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 17.9.2004. Ordem indeferida no
HC nº 84.306/PR, porque, na espécie, o indeferimento da prova
pericial pleiteada foi devidamente fundamentada pelo juízo de
origem. 5. No caso concreto, o pedido de desclassificação de
peculato-furto para estelionato foi devidamente apreciado pelo
juízo de origem, que indicou, de modo fundamentado e minudenciado,
elementos subjetivos e objetivos da configuração do dolo do
paciente para a prática da conduta a ele imputada. Quanto ao
objeto do HC nº 84.314/PR, não-conhecimento da alegação de
nulidade da ação penal por erro na tipificação da conduta do
paciente, pois tal argumento, além de não ter sido devidamente
demonstrado pela defesa neste writ, envolveria revisão
fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes
citados: HC nº 84.037/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma,
unânime, DJ 30.4.2004 e HC nº 84.728/SP, de minha relatoria, 2ª
Turma, unânime, DJ 1º.10.2004. 6. Com relação ao objeto do HC nº
84.315/PR, alegação de inadequada dosimetria da pena cominada ao
paciente não-conhecida, porque tal matéria envolveria revisão de
matéria fático-probatória. Precedentes: HC nº 71.436/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994; HC nº
75.069/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ
27.6.1997; HC nº 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
unânime, DJ 14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa,
2ª Turma, maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ, Rel. Min.
Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; e HC nº 81.914/SP,
Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002. Ainda
quanto ao HC nº 84.315/PR, com relação ao tema da possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, a jurisprudência da Corte adota o entendimento de que
não existe direito subjetivo ao cumprimento de pena em regime
aberto, nem tampouco, por conseguinte, à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes:
RHC nº 82.519/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ
16.4.2004 e HC nº 84.075/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma,
unânime, DJ 6.8.2004. No caso em apreço, o acórdão impugnado
argumenta que o paciente não preencheu os requisitos subjetivos e
objetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Habeas Corpus
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido.Decisão
Após a sustentação oral o Relator indicou
adiamento. Falou, pelo paciente, o Dr. Jorge Vicente Silva. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 27.02.2007.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-01 PP-00108
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MIGUEL KRUG FILHO
IMPTE.(S) : VICENTE PAULA SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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