STF HC 84341 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prisão preventiva. Periculosidade.
Residência em local diverso do foro da ação penal. 3. Decreto
judicial fundamentado em dados concretos a justificar a prisão
cautelar do paciente. 4. Primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e profissão lícita. Circunstâncias que, por si sós, não
afastam a possibilidade da preventiva. Precedentes. 5. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Prisão preventiva. Periculosidade.
Residência em local diverso do foro da ação penal. 3. Decreto
judicial fundamentado em dados concretos a justificar a prisão
cautelar do paciente. 4. Primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e profissão lícita. Circunstâncias que, por si sós, não
afastam a possibilidade da preventiva. Precedentes. 5. Habeas Corpus
indeferido.Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem. Falou, pelo
paciente, o Dr. José Carlos Cal Garcia Filho. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
28.09.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00036 EMENT VOL-02182-03 PP-00474 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 360-365
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VANDERLEI GUIMARÃES PIMENTEL
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: HC 76684, HC 78901 (RTJ-169/1030),
HC 80898, HC 81534 (RTJ-185/629), HC 83227.
Número de páginas: (9). Análise:(JVC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 28/04/05, (JVC).
Alteração: 26/09/05, (AAS).
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