STF HC 84342 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO,
DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO
SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº
9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA.
O
benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito
subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº
9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta,
que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo
discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar,
por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF).
Não há que se
falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do
contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um
instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis
processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis
que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das
partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou
não por ela.
Também não se concede o benefício da suspensão
condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado,
podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar,
concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO,
DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO
SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº
9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA.
O
benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito
subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº
9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta,
que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo
discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar,
por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF).
Não há que se
falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do
contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um
instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis
processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis
que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das
partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou
não por ela.
Também não se concede o benefício da suspensão
condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado,
podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar,
concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.04.2005.
Data do Julgamento
:
12/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00127 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 393-402 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 473-477
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROSANGELA MARTINS PEREIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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