STF HC 84345 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990,
ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E
SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA.
Antes da constituição definitiva do crédito
tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa
aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990).
Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005).
A substituição, por novos
lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não
convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo,
porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo
quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia.
Durante a
pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito
tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art.
111, I, do Código Penal).
Ordem de habeas-corpus concedida, para
trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, com base em crédito tributário definitivamente
constituído.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990,
ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E
SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA.
Antes da constituição definitiva do crédito
tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa
aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990).
Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005).
A substituição, por novos
lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não
convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo,
porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo
quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia.
Durante a
pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito
tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art.
111, I, do Código Penal).
Ordem de habeas-corpus concedida, para
trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, com base em crédito tributário definitivamente
constituído.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00054 EMENT VOL-02226-01 PP-00189 RTFP v. 14, n. 68, 2006, p. 345-348 RET v. 9, n. 49, 2006, p. 77-81 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 508-511
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NATANAEL MOREIRA MONTEIRO
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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