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Jurisprudência


STF HC 84352 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. A atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se a partir das premissas constantes do acórdão prolatado pelo tribunal superior, não cabendo adentrar, ante a impetração, matéria não envolvida no julgamento. HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO. A concessão de habeas de ofício em processo revelador de idêntica medida - impetração - pressupõe a existência de dados que tornem extremo de dúvidas a configuração de ilegalidade. PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA. O sentido de ordem pública há de ser alcançado em visão prospectiva, e não tendo em conta fato pretérito que, em última análise, consubstancie o crime ensejador da persecução, devendo-se aguardar, quanto a este, o pronunciamento final do Judiciário. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATOS CONCRETOS. Para considerar-se bem alicerçada a preventiva no artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se a ocorrência de fatos a evidenciarem interferência na instrução criminal. Isso acontece quando intimidados peritos e praticada violência contra testemunha.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. 1a. Turma, 05.10.2004.

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 05-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02171-01 PP-00155 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 349-354
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : RICARDO DUARTE PIRES VALÉRIO IMPTE.(S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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