STF HC 84352 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. A atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se a partir das premissas constantes
do acórdão prolatado pelo tribunal superior, não cabendo adentrar,
ante a impetração, matéria não envolvida no julgamento.
HABEAS
CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO. A concessão de habeas de ofício em
processo revelador de idêntica medida - impetração - pressupõe a
existência de dados que tornem extremo de dúvidas a configuração de
ilegalidade.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA. O sentido de
ordem pública há de ser alcançado em visão prospectiva, e não tendo
em conta fato pretérito que, em última análise, consubstancie o
crime ensejador da persecução, devendo-se aguardar, quanto a este, o
pronunciamento final do Judiciário.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATOS CONCRETOS. Para considerar-se bem
alicerçada a preventiva no artigo 312 do Código de Processo Penal,
exige-se a ocorrência de fatos a evidenciarem interferência na
instrução criminal. Isso acontece quando intimidados peritos e
praticada violência contra testemunha.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. A atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se a partir das premissas constantes
do acórdão prolatado pelo tribunal superior, não cabendo adentrar,
ante a impetração, matéria não envolvida no julgamento.
HABEAS
CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO. A concessão de habeas de ofício em
processo revelador de idêntica medida - impetração - pressupõe a
existência de dados que tornem extremo de dúvidas a configuração de
ilegalidade.
PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA. O sentido de
ordem pública há de ser alcançado em visão prospectiva, e não tendo
em conta fato pretérito que, em última análise, consubstancie o
crime ensejador da persecução, devendo-se aguardar, quanto a este, o
pronunciamento final do Judiciário.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATOS CONCRETOS. Para considerar-se bem
alicerçada a preventiva no artigo 312 do Código de Processo Penal,
exige-se a ocorrência de fatos a evidenciarem interferência na
instrução criminal. Isso acontece quando intimidados peritos e
praticada violência contra testemunha.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. 1a. Turma, 05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02171-01 PP-00155 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 349-354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RICARDO DUARTE PIRES VALÉRIO
IMPTE.(S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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